Caso semelhante ao de Galileu tem decisão diferente no TSE

Flávio Flora

De repente, o julgamento favorável do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao candidato de Gravataí (RS), Daniel Bordignon (PDT), atiça a expectativa em relação ao processo de Galileu Machado (PMDB), pela semelhança de seus históricos jurídicos, ambos com ações por crime de responsabilidade não transitados em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar das condenações nos tribunais regionais.

Outra similitude é que o relator do recurso especial de Galileu, o ministro Henrique Neves, é o mesmo de Bordignon, que teve, no caso de Gravataí, entendimento diferente do manifestado no caso de Divinópolis, o que sinaliza para a possibilidade de Neves revisar seu voto contrário ao pedido de Galileu, no agravo regimental.

Isso porque, em mais de um caso, o TSE vem firmando entendimento, pelo qual a inelegibilidade decorre do “trânsito em julgado da condenação”, ou seja, ainda que julgado e condenado, mas, havendo recurso pendente, o acusado tem seus direitos políticos preservados para todos os efeitos legais, inclusive o de se candidatar, isto porque, somente após o trânsito em julgado de condenação tem início a suspensão dos direitos políticos.

Duplo entendimento
Em relação a Bordignon (RESPE Nº 0000132-73.2016.6.21.0173), o ministro decidiu aplicando a Súmula 41 do TSE, que diznão caber à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo de decisão proferida por outro órgão judicial para tentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorrem, no caso, a inelegibilidade. — Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer, sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte superior, o trânsito em julgado da decisão e início de prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato — assinalou, na leitura de seu voto.

No caso de Galileu, o ministro Neves invocou a Lei Complementar 64/90, segundo a qual são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ouproferida por órgão judicialcolegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”. Assim, considerou que a condenação de Galileu em sendo por órgão colegiado, “não há como afastar a causa de inelegibilidade sob a alegação de ausência do trânsito em julgado”.

O ministros sustenta sua opção recorrendo a entendimento da Corte Eleitoral, no sentido de que “exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face decondenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatívelpara o exercício de mandato” (Cta 1147-09, rei. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.9.2010).

Ações
O processo de Galileu Machado está à disposição do Ministério Público Federal (MPF) para analisar o agravo interno, antes desta peça receber voto do mesmo relator e ir a pleno. Nos meios políticos, simpatizantes do candidato estão otimistas com a sua diplomação e posse.

Fontes do TSE dão conta de que cerca de 170 ações, envolvendo candidaturas vitoriosas, mas indeferidas, terão preferência na pauta de novembro.

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