Informação Contábil
Após entrar em vigor a Reforma Trabalhista, foi publicada a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, trazendo algumas alterações em assuntos que trouxeram discussão em relação a ser prejudicial ao empregado.
É de suma importância que os gestores tomem conhecimento das alterações antes do planejamento e das tomadas de decisão. Irei comentar seis tópicos que julgo os mais relevantes:
Jornada 12 X 36
O acordo individual entre patrão e empregado para implementação da jornada de 12 horas de trabalho e descanso de 36 horas consecutivas fica autorizado apenas para empresas do setor de saúde. Para as demais atividades, fica facultada a utilização mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Empregada gestante
A empregada gestante não poderá trabalhar em áreas insalubres, independente do grau a que se expõe, desde a detecção da gravidez, buscando preservar a integridade da mesma. No caso de apresentação voluntária de atestado médico liberando para continuidade no trabalho, mesmo que insalubre, fica facultado à empresa mantê-la no mesmo setor.
A partir do momento em que a gestante se afasta do setor insalubre, consequentemente deixa de receber o adicional de insalubridade.
A empregada lactante precisará apresentar atestado médico para afastamento do setor insalubre.
Indenização por dano extrapatrimonial
A indenização por danos morais passou a ser limitada a 50 vezes o teto da previdência social utilizado para pagamento de benefícios, que hoje é de R$ 5.531,31.
Autônomo x exclusividade
Não é permitida cláusula de exclusividade em contrato de autônomo, garantindo outras fontes de renda ao prestador de serviços.
Ajuda de custo sem incidência de encargos sociais
A legislação passa a permitir o pagamento da ajuda de custo na nova modalidade sem incidência de encargos sociais, desde que não ultrapasse 50% da remuneração mensal do empregado.
Os abonos pagos aos empregados não têm relação com ajuda de custo e incidirão normalmente sobre qualquer valor para os encargos sociais.
Limitação de prevalência das convenções coletivas de trabalho
As convenções e os acordos coletivos de trabalho terão prevalência sobre a lei somente quando se tratar de assuntos previstos na Medida Provisória 808.
Diante das constantes mudanças na legislação e na correria na busca de resultados financeiros, às vezes ficam de lado as adequações relativas às legislações trabalhista e tributária, sem levar em consideração que o planejamento estratégico de gestão pode acabar comprometido e a margem de lucro reduzida sem que isso seja mensurado.
Acompanhe a minha coluna semanal na qual sempre apresento informações que agregam na gestão empresarial.
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Grande abraço!