Corriqueiramente, somos procurados por cidadãos que reclamam sobre pendências administrativas e judiciais quanto à não transferência de veículos após a efetiva venda do bem.
Muitos com pendências financeiras (multas, IPVA e outras taxas) junto ao Governo Estadual; outros com mantença do veículo em seu nome junto aos cadastros do Detran/MG, gerando acúmulo de pontuação e, por conseguinte, perda da CHN; outros, com processos judiciais que acusam responsabilidade civil perante danos a terceiros; enfim, um leque de reclamações justamente pela negativa do comprador em efetivar a transferência do veículo para seu nome.
Por ausência de informação, muitas pessoas vendem seus veículos, preenchem o CRV (conhecido recibo), assinam e reconhecem firma perante o Oficial do Cartório, mas deixam de comunicar a venda ao órgão de trânsito, o que atrai ainda sua responsabilidade do vendedor para com o veículo, mesmo depois da venda concretizada.
Não há dúvida sobre a questão. No caso de venda de um veículo automotor, é necessária a comunicação ao Detran, justamente para isentar-se de qualquer responsabilidade sobre o veículo após a venda. Essa medida é simples, rápida e gratuita, basta recorrer a um dos postos de atendimento do órgão de trânsito.
Para realizar o serviço, é preciso apresentar cópia autenticada em cartório do Certificado de Registro de Veículo (CRV), corretamente preenchido, assinado pelo comprador e pelo vendedor, com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade.
Vejamos o que diz o dispositivo legal, artigo 134 do CTB: “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”, assim sendo, não é faculdade, e sim obrigação do vendedor.
Para estreitar os caminhos das fraudes contra os vendedores de veículos, está em vigor norma desde julho de 2013 que manda o Detran/MG informar aos motoristas que tiverem o veículo apreendido ou que tenham veículos furtados ou roubados, recuperados pela polícia.
A informação deve ser posta na página do Detran/MG, bem como os proprietários de carros e motos apreendidos deverão ser notificados sobre a apreensão e o local de armazenagem do veículo.
A notificação virá acompanhada da informação do preço da diária e da remoção do veículo, além da lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
A lei ainda determina que o Detran/MG faça notificação do proprietário do veículo que tenha sido furtado ou roubado, quando de sua recuperação pela autoridade competente.
Para essa modalidade, somente não será comunicado o preço da diária, nem o valor da remoção do veículo, é o que diz §2º do artigo 2º do diploma legal.
A nova norma legal afirma ainda que será válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária. Assim, é prudente que todo o proprietário de veículo automotor mantenha seus dados no site do Detran/MG atualizados.
Caso as informações estejam desatualizadas, é importante que proprietários de veículos façam as devidas alterações de endereço, sob pena de ser válida a notificação do Detran/MG, tornado-a a providência ineficaz.
Observem que existem leis que visa à proteção do cidadão de eventuais prejuízos nos casos acima, mas o cidadão também deve fazer sua parte, mantendo o Detran/MG atualizado seu cadastro, além de informar ao órgão as vendas de seus veículos.
Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.
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