As democracias caracterizam-se pela separação dos três poderes, pensada por Montesquieu, que dizia que “o homem, quando tem poder, tende a abusar dele”. Ele formulou um sistema político dotado do princípio de freios e contrapesos para impedir o autoritarismo. É por isso que a maioria dos países adota a divisão entre Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Diferente do Legislativo e Executivo, nos quais a legitimidade vem da vontade popular na escolha dos representantes, os membros do Judiciário não são eleitos. O acesso se dá pelo concurso público.
Assim, a legitimidade do Judiciário não está na vontade do povo diretamente, mas no cumprimento da lei. Aos seus integrantes cabe apenas interpretar e aplicar as leis vigentes, derivadas do processo legislativo. Deste modo, a decisão de controvérsias deve ser feita com a aplicação das regras preexistentes, em nome da segurança jurídica.
Este papel é ainda mais acentuado quando se trata do Supremo Tribunal Federal, a última instância do Poder Judiciário dentro da organização do Estado, a quem cabe sempre a última palavra. É possível seu regramento do Supremo nos artigos 101 a 103-B da Constituição Federal.
O STF, dotado de independência institucional, exerce uma força contramajoritária, especialmente relevante quando os direitos fundamentais de minorias são desrespeitados pela maioria. Sua atuação é evitar que governantes e legisladores eleitos abusem de suas prerrogativas, sob o argumento de que representam o desejo da população, impedindo que se forme uma maioria “tirânica”. Logo, constitui uma maneira de limitação aos demais poderes.
Nos últimos anos, a exposição midiática do STF tem despertado a atenção da população. A cobertura é tão expressiva que ministros se tornaram conhecidos de grande parte dos cidadãos. Como consequência, a pressão sobre a Corte tem aumentado.
Apesar disso, o STF não pode se deixar influenciar pela opinião popular, posto que ela muda com muita frequência e pode ser manipulada. Por outro lado, quando a lei é o único parâmetro de julgamento dos cidadãos, garante-se a previsibilidade das decisões e o seu caráter não arbitrário, evitando a influência indevida de interesses e paixões nos julgamentos.
A opinião pública nem sempre está corretamente instruída e frequentemente tem sede de vingança e não de Justiça. Distorções acontecem, pois, as pessoas não têm acesso aos autos de determinado processo nem tem conhecimento formal para interpretar a lei. Não é incomum, também, que sejam manipuladas por interesses particulares, dotados de repercussão na mídia.
O STF funciona como mecanismo de proteção de direitos fundamentais de todos os cidadãos, salvaguardando as minorias contra a vontade da maioria política, o que implica na igualdade e na imparcialidade na aplicação da lei.
Assim, cabe ao STF até mesmo limitar as decisões dos representantes eleitos, seja o Presidente, os Deputados e Senadores, quando elas conflitam com a Constituição.
Anselmo Alves de Carvalho Júnior, advogado, formado pela Universidade Federal de Ouro Preto. Delegado de Prerrogativas da OAB/MG e membro da Comissão de Defesa Profissional da OAB Divinópolis.