Alteração de nome na atual legislação

Eduardo Augusto

Conhecemos centenas de pessoas que reclamam de seu nome, o nome escolhido pelos seus pais, pelos seus parentes, e você aprova seu nome? 

Há pessoas que uma simples vogal já lhe incomoda, lhe chateia, lhe constrange; já outros, não gostam de ser comparados com suposto ídolo dos pais, mais ainda desgostado aquele com nome escrito com grande complexidade ao passo que toda vez que vai falar do nome tem que soletrar. 

O nome para alguns pode ser uma questão de honra, outros já acham uma besteira ou perda de tempo e por isso aceitam o nome como tal é sem mexer uma letra. 

 

O fato é que muitos não têm a informação de que é possível alteração do nome, e que atualmente é facilitado essa providência para atender a vontade da pessoa, do cidadão, é disso que tratamos com nosso artigo, alteração do nome.

Em diálogos com nossos clientes buscamos convencê-los de nomear seus filhos e parentes com nomes simples, com escritas singelas, sem delongas, e sem complexidade, afinal, quem vai carregar esse nome será outra pessoa, ou seja, ele que sofrerá as consequências de exageros, de erros ortográficos, de comparações, de precisar explicar a origem do nome.

Nossa orientação é no sentido que escolhido o nome e registrado, a alteração era burocrática e judicial, o que acaba obrigando a pessoa desistir de alterar seu próprio nome, doa o que doer. 

Pois bem, a Lei 14.382/22 já em vigor, permite alterar o nome de forma facilitada e célere, ou seja, independentemente do motivo e junto aos Cartórios de Registros Civis.

O art. 55 da Lei de Registros Públicos em seu caput passou a seguir a regra do art. 16 do CC/02, consagrando o nome como direito da personalidade e prevendo que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. 

A nova regra vale também para bebês, com alterações feitas em até 15 dias após o registro civil. 

Nesta hipótese, os pais precisam estar em consenso sobre a mudança, munidos da certidão de nascimento do bebê e documentos pessoais, ao contrário, ou seja, não tendo consenso entre os pais, o caso será encaminhado pelo cartório ao juízo competente.

Os Cartórios exigirão a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), e volta-se a dizer dispensada a participação da Justiça. 

Após a alteração em cartório, a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais, como documento de identidade, CPF e passaporte. 

O valor do procedimento de mudança é variável de acordo com a unidade da federação, e tabelado por lei. 

A regra não impede que a pessoa recorra à justiça para alteração de nome, isso porque as pessoas podem ter dificuldades e embaraços na documentação exigida. 

A legislação vem acompanhando o mundo contemporâneo e reconhecendo que à pessoa humana deve-se resguardar o direito de ter associado a seu nome aquilo que lhe diz respeito e, do mesmo modo, de não ter vinculados a si fatos ou coisas que nada digam consigo, ponto para dignidade.

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