Não aos acidentes de trabalho!

Na Justiça do Trabalho tem-se discutido muito sobre as ocorrências de acidente considerados típicos sobre a ótica de responsabilidade do empregador. O artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe obrigações aos empregadores que desobedecidas geram imposições legais e judiciais que podem “quebrar” uma empresa. 

Outro dia, numa entrevista, o empregado dizia que fora contratado para exercer a função de frentista. No primeiro dia, ensinaram a usar a bomba de combustível e nada mais. Deixaram ele no vácuo sobre as regras, normas e orientações quanto à prevenção e de como agir em casos de acidentes. Esse empregado citado acima, por pouca ou quase nada de instrução de como trabalhar e de agir com segurança no ambiente de trabalho, simplesmente abasteceu o veículo a diesel com álcool, gerando danos ao consumidor, que, por óbvio, acionou a empresa na justiça para ressarcimento dos danos materiais e morais.     

Recentemente, viralizou nas redes sociais um frentista que jogou combustível e colocou fogo em um consumidor quando se desentendiam no posto de combustível. Por pouco não vimos um desastre, uma explosão de grandes proporções. Um outro empregado, sabendo manusear o extintor de incêndio, apagou o fogo que se alastrava no corpo do consumidor, salvando-o de mal maior. 

Uma empresa siderúrgica decide abrir suas portas, coloca o forno em funcionamento com mais de 100 empregados com valas abertas no local de trabalho, sem colocação de grades de proteção, resultado: acidente de trabalho. Pior que isso, vendo que não havia ofertado treinamentos aos seus empregados, decide fraudar as “fichas de treinamento” para entender que seus empregados foram treinados, tudo com intuito de esquivar de responsabilidades na Justiça do Trabalho. 

Buscamos sempre repetir que cumprir a lei sai mais barato, lembre-se disso! No primeiro momento podemos até chorar pelos custos operacionais de um negócio ou de uma empresa, como os gastos com treinamentos de empregados, os preços com a regularização da empresa quanto às normas de segurança, mas, quando chega aquela ação judicial no RH com pedido de milhões, e ao final da ação a empresa é absolvida por cumprimento das obrigações quanto às normas de segurança, o empregador agradece a Deus. Essas obrigações estão elencadas em vários ditames legais e, por isso, é sempre indicado e importante que o empregador esteja amparado por excelentes profissionais da área segurança do trabalho e do direito.

Pague os honorários com alegria, pois são esses profissionais que vão te livrar de condenações judiciais ou irão amenizar o custo com acidentes que acabam por acontecer e/ou a empresa responder pelo risco da atividade. 

Só a título para ilustrar algumas das obrigações citamos o artigo 157 da CLT, que assim diz: “Cabe às empresas:  I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;  II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.” 

Mas as obrigações são somente dos patrões? A resposta é não. O empregado tem suas responsabilidades no ambiente de trabalho, como observar as normas de segurança e medicina do trabalho e sempre colaborar com a empresa na aplicação da segurança na empresa, inteligência do artigo 158 da CLT.  Mas, atente-se: cabe ao empregador exigir e fazer cumprir no ambiente de trabalho as obrigações dedicadas aos seus empregados. Essa pauta pode ser trabalhada pelo técnico de segurança, pelo engenheiro de segurança, ou até mesmo pelos encarregados, pelo gerente. 

E se os empregados insistem em não cumprir com sua parte? Neste caso, a empresa poderá servir dos institutos punitivos na relação de emprego, como advertência, suspensão e até demissão por justa causa. O que não pode é acontecer acidente de trabalho. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Advogado e presidente da AACO 

      easteduardo@yahoo.com.br 

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