OAB

Ex- cônjuge e o direito à pensão por morte

Entre os diversos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, a pensão por morte é um benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Desta forma, importante destacar que o benefício de pensão por morte é direito dos dependentes, e não dos segurados, assim sendo, é necessário verificarmos quem são os dependentes do segurado para fins previdenciários.

De acordo com o art. 16 da lei 8.213/91, são dependentes dos segurados:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Portanto, via de regra, quem tem direito à pensão por morte é o atual cônjuge ou companheiro do segurado falecido, e, o ex- cônjuge, qual seja, aquele divorciado ou separado judicialmente ou de fato não tem direito ao benefício de pensão por morte.

Todavia, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I. E, na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, à pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Em síntese, como via de regra temos que o benefício é devido aos dependentes mencionados acima, excluindo o ex- cônjuge, no entanto, de forma excepcional, o ex cônjuge ou ex- companheiro poderá equiparar-se aos dependentes na hipótese de receber pensão alimentícia, ou, conforme instrução normativa do INSS, demonstrar o recebimento de ajuda econômica ou financeira de qualquer forma. Assim, podemos ter situações em que o benefício é devido apenas à ex-cônjuge, ou o benefício será partilhado entre o atual cônjuge ou companheiro e o ex cônjuge ou companheiro. 

Importante informar que, mesmo que o benefício tenha sido concedido ao atual cônjuge ou companheiro do falecido, o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia.

Conforme Instrução Normativa do INSS, equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

Existe uma diferença entre a classe de dependentes prevista na Lei 8.213/1991 quanto ao requisito de dependência econômica.

Por exemplo, os pais devem comprovar que dependiam do filho para fazer jus ao recebimento da pensão por morte, caso não tenha dependentes de primeiro grau (filho, companheira, ex-cônjuge).

E, no caso do ex-cônjuge, pode existir a necessidade de comprovar a dependência econômica.

Desta forma, apesar do beneficiário da pensão por morte ser o atual cônjuge ou companheiro do segurado falecido, existem hipóteses em que o ex- cônjuge ou ex- companheiro poderá receber a pensão por morte do segurado falecido, como, por exemplo, quando o ex- cônjuge receber pensão alimentícia do falecido. 

 

andreioliveira_adv@outlook.com

Currículo do autor:

Dr. Andrei Oliveira, advogado, Especialista em Direito e Prática Processual Previdenciária administrativa e judicial pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), Professor de Cursos para Concursos públicos, Presidente da OBA Jovem da 48º subseção de Divinópolis-MG ano 2022/2024.

Related posts

OAB-MG amplia valorização da advocacia ao garantir pagamento de dativos

Direito ao melhor benefício 

Datas eleitorais a serem seguidas