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Aposentadoria rural do segurado especial

by JORNAL AGORA

O regime geral da Previdência Social possui um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar ou individual e sem empregados permanentes, incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. Existem quatro categorias de segurados considerados rurais: o empregado, o contribuinte individual rural, o avulso e o trabalhador rural, segurado especial.

O empregado que é aquele contratado com registro na carteira de trabalho e exerce atividade na zona rural realizando plantação e colheita, cuidando do gado, arando terra etc.

Existe também o contribuinte individual rural que são aqueles que prestam serviço em zona rural sem vínculo empregatício, como por exemplo os bóias-frias e diaristas.

 Além destes existe o segurado trabalhador avulso rural que se assemelha ao contribuinte individual, contudo devem ser intermediados obrigatoriamente por sindicato da categoria ou órgão gestor. 

Por fim, existe o trabalhador rural, segurado especial que são aqueles que exercem atividades rurais, de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego o qual trataremos mais especificamente aqui.

Para se enquadrar na categoria de segurado especial, o trabalhador deve exercer a atividade rural a qual seja indispensável à sua própria subsistência e ao desenvolvimento econômico de sua família, além disso, o trabalho rural precisará ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem que seja necessário contratar utilizar nenhum outro empregado por mais de 120 dias, é o que denominamos de regime de economia familiar.

São exemplos de segurado especial: produtor rural, pescador artesanal, indígena, garimpeiro, silvicultores e extrativistas vegetais, membros da família de um segurado especial. Para ter direito à aposentadoria rural por idade, o segurado especial, além de exercer a atividade em regime de economia familiar deve comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 15 anos e contar com a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.

A dúvida que sempre existe é: como provar que sou Segurado Especial e ter direito à aposentadoria? A resposta é: a prova nesta modalidade de aposentadoria é documental, sendo imprescindível além de documentos existentes a autodeclaração que deve ser preenchida no momento do Requerimento do Benefício.

Nossa legislação apresenta vários documentos para a comprovação da atividade rural dentre eles: Contrato Individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural;  bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;  atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor; certidão de nascimento de irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; certidão de casamento com identificação da profissão como lavrador; indicação da profissão dos pais como lavrador ou agricultor; certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor, dentre outros.

Sendo assim, aqueles que exercem seu trabalho nesta condição, mesmo sem ter contribuído com o INSS terão direito à Aposentadoria por Idade Rural, mas atente-se: todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.

Bruna Mara dos Anjos Teixeira – Advogada

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