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Descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos

by Portalagora

 

O Código de Defesa do Consumidor confere ao cliente o direito ao cumprimento da oferta dada pelo fornecedor, sob as penas legais. Quem nunca foi ao supermercado comprar um produto e percebeu que o preço na prateleira era diferente no caixa no momento do pagamento? Aceitar o preço do caixa ou exigir o cumprimento da oferta? 

Quem nunca, para realizar um sonho de comprar um certo produto, ao vê-lo em promoção, decide comprar? Produto certo e valor atrativo, felicidade geral – a compra é concluída. Passam dias, meses, o fornecedor informa que não tem mais o produto em estoque. Aceitar a decisão do fornecedor em não entregar o produto ou exigir a entrega? 

Pois bem, vamos para a primeira hipótese: compra no estabelecimento. Quando o produto está em vitrine, prateleiras, gôndolas, sites pela internet etc, enfim, disponível ao consumidor com preço como manda a lei, está consagrada a oferta. Muitos consumidores se omitem em exigir seus direitos e acabam pagando o valor do caixa, quem ganha é o fornecedor. Já outros consumidores “batem o pé, sacodem a poeira”, e com razão. Fazem valer seus direitos no momento da compra, sou desses, diga-se de passagem! 

Consumidores, não aceitem o falso rótulo de chato, de mala, de exigente quando o consumidor, na verdade, busca fazer valer a lei e seus direitos, mesmo que as caras dos fornecedores se fechem, seja firme em exigir o que é seu, seu direito – quem tem medo de cara ruim, fica em casa! 

No evento do o preço diferente na vitrine, prateleira, ou gôndola com do valor do caixa, atente-se para algumas dicas simples: a) quando passar pela vitrine, prateleira, ou gôndola e observar preço muito atrativo tire uma foto, hoje é usual o celular para tantas coisas, uma foto cai bem nessa hora, é a prova da oferta. b) quando estiver para passar os produtos ao caixa esteja atento produto por produto, ou antes, de pagar confira os preços do produto ofertado, neste ato reclame. c) exija o cumprimento da oferta, duas opções: se atendido consumidor, ponto positivo. Em caso negativo à sua reclamação, busque fazer provas da oferta, do pagamento com a nota fiscal, e da negativa do fornecedor através de uma testemunha, acione a Polícia Militar, ou compareça ao posto de atendimento mais próximo e registre o REDS, antigo e conhecido B.O. De imediato registre reclamação ao Procon de sua cidade. 

Já no caso da compra pela internet, efetivada a compra e ocorrida a negativa de entregar o produto, munido de todos os passos da compra (através dos prints de tela e arquivo), com a nota fiscal e a prova da oferta, registre o Reds, antigo e conhecido B.O. De imediato, registre reclamação ao Procon de sua cidade. 

Em ambos os casos, somente passadas essas hipóteses de tentativa de solução extrajudicial, persistindo a desobediência do fornecedor a cumprir a lei, mantendo os danos e prejuízos ao consumidor, acione-o na Justiça através de advogado. Observem que, nessas duas hipóteses, temos a importância da informação clara e ostensiva dos valores do produto e da oferta, obrigação insculpida no artigo 6º do CDC. Informar o consumidor sobre o preço, característica, modelo, data de entrega e disponibilizado ao consumo, consumada a oferta. 

O consumidor decidido pela compra do produto nos moldes oferecido pelo fornecedor, presente está a obrigação certa e garantida, ou seja, deverá o último cumprir a oferta, sob pena de aplicação do 35 do CDC.

O artigo 35 do CDC determina que, caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

Importante dizer que, quando a oferta é descumprida, se tratando de equívocos solucionados pelo fornecedor na primeira reclamação, estamos diante de meros aborrecimentos.

Doutro norte, é Dano Moral quando observamos que o consumidor em seu direito de ter o cumprimento da oferta consumada tem sofrido transtornos e desvio produtivo na esfera administrativa e ainda precisa recorrer à Justiça; portanto, exigem seus direitos, de ter cumprimento da oferta e indenização correspondente e justa dos danos morais sofridos.

Eduardo Augusto Silva Teixeira  – Advogado  

easteduardo@yahoo.com.br 

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