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Auxílio por incapacidade temporária

by JORNAL AGORA
Bruna dos Anjos

Mais conhecido como Auxílio Doença, o Auxílio por Incapacidade Temporária, teve essa nova nomenclatura com a Reforma da Previdência, ocorrida em novembro/2019. Trata-se de um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que se encontra incapacitado total e temporariamente para exercer seu trabalho. A Incapacidade Laborativa é qualquer redução da capacidade para realizar alguma atividade, anteriormente realizada, de maneira considerada normal para o ser humano.

A incapacidade total e temporária é aquela em que é possível a recuperação do segurado da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual. 

Para ter direito ao benefício, o segurado deverá estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou de forma intercalada nos últimos 60 dias pela mesma doença. Além da incapacidade, o segurado deve ter uma carência de 12 meses, em regra. 

Importante ressaltar, que nos casos de doenças ou lesões preexistentes, o benefício por incapacidade temporária não será devido, salvo se ao longo do  tempo, ocorrer a progressão ou agravamento da doença, ou da lesão, acarretando na incapacidade temporária ou permanente do segurado, logo, caso a pessoa possua alguma doença/lesão incapacitante e não tiver contribuindo para a previdência, de nada adianta iniciar uma contribuição com a finalidade de obter tal benefício.

Mas lembrando que o recolhimento previdenciário é devido para toda e qualquer pessoa que exerça qualquer atividade remunerada, então seja para empregados, trabalhadores avulsos e autônomos.

Para solicitar o benefício por Incapacidade Temporária é necessário que o segurado passe por uma perícia médica que será solicitada pelo INSS, é de suma importância que o cidadão mantenha exames, relatórios, laudos médicos atualizados e anexe todos os documentos quando do requerimento do benefício.

No caso de quem encontra-se desempregado, mesmo que não esteja vertendo contribuições, mas, estiver no “período de graça”, será assistido pelos benefícios da previdência, podendo, receber o benefício por incapacidade.

O auxílio por incapacidade temporária se encerra pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Bruna Mara dos Anjos Teixeira – Advogada.

Presidente da Associação dos Advogados do Centro-Oeste

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