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Aposentadoria por invalidez

by JORNAL AGORA

A Aposentadoria por invalidez trata-se de um benefício previdenciário, concedido pelo INSS ao segurado que encontra-se com uma doença e/ou lesão que o incapacita de realizar qualquer tipo de trabalho para o seu sustento e de sua família. A doença e/ou lesão é de tal gravidade que deve gerar a impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade.

Com a Reforma da Previdência, foi um dos benefícios que mais sofreram alterações a iniciar pela nomenclatura que passou a ser denominado de: aposentadoria  por incapacidade permanente.

Para ter direito à aposentadoria, o segurado deve além de comprovar a incapacidade permanente, ainda possuir a qualidade de segurado e possuir carência que é o número mínimo de contribuições, que via de regra são 12 contribuições.

Em casos excepcionais a lei dispensa a carência, uma vez que não há necessidade de comprovar recolhimentos anteriores à incapacidade para ter direito a um benefício são eles: quando a incapacidade é consequência de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho e quando a incapacidade decorre de uma doença grave.

O segurado deve ficar atento também ao que chamamos de período de graça que é o tempo em que um trabalhador pode ficar sem contribuir para o INSS e mesmo assim manter a qualidade de segurado, que via de regra é de 12 meses, desta forma se a doença e/ou lesão incapacitante se der nesse período, o segurado também estará coberto e terá direito ao benefício.

Para aumentar as chances de uma aposentadoria por invalidez, o segurado deve manter atualizado seu prontuário médico, com exames, relatórios, receituários, laudo médico que comprove a doença e indique o afastamento para o trabalho.

 O valor do benefício sofreu grande alteração com a reforma da previdência: Antes da reforma, o valor da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do INSS, já pelas novas regras, o valor vai depender da incapacidade: se a incapacidade decorreu de doença ocupacional ou de um acidente de trabalho, sua aposentadoria será a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e terá um cálculo. 

No caso, se o afastamento se der por uma doença comum, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será previdenciário e terá outra forma de ser calculado.

Para a Aposentadoria por incapacidade permanente de doença, ou seja a previdenciária, o benefício é calculado da seguinte forma: Para homens: será devido 60% + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo de 20 anos;  Para mulheres: será devido 60% + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo de 15 anos.

Já na aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de doença ou acidente de trabalho), o segurado receberá como valor da aposentadoria 100% do salário de benefício. 

Para se ter conhecimento do melhor benefício, o segurado deve contratar uma consultoria previdenciária especializada!

Bruna dos Anjos – Advogada

brunamaradosanjos@hotmail.com

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