Atendimento presencial está proibido em Formiga a partir desta segunda

Da Redação
Divinópolis não é a única cidade da Macrorregião a fechar a cidade a partir desta segunda-feira, 29. Medida já adotada em outros municípios do País e de Minas Gerais, é considerada fundamental para impedir o avanço acelerados da covid-19 e, consequentemente, a falta de leitos, visto que as filas só aumentam. Formiga, é um exemplo de ter tomado a mesma decisão.
Durante reunião virtual, na tarde de sábado, 27, prefeitos e secretários de Saúde de cidades da região discutiram medidas mais rígidas. O documento final foi apresentado e cabe agora aos gestores destas cidades aderir ou não as restrições.
Em Formiga, a partir desta segunda, passa a valer o Decreto 8730 que dispõe sobre a suspensão das atividades econômicas na cidade. Inicialmente o novo documento tem prazo por sete dias e é o mais restritivo desde o início da pandemia do coronavírus. O Decreto completo está disponível no site da prefeitura: www.formiga.mg.gov.br
Só delivery,
O funcionamento de todas as atividades econômicas de maneira presencial está proibido no município. O das atividades no formato delivery, será autorizado somente para fornecimento de peças e suprimentos automotivos, insumos de informática e telefonia móvel, bem como de gêneros alimentícios, sendo proibida a retirada no local.
Serviços advocatícios, contábeis, manutenção de aparelhos de informática e de telefonia móvel também estarão autorizados ao funcionamento apenas de maneira remota ou com atendimento domiciliar.
Bancos, lotéricas e congêneres, também não poderão funcionar, devendo ser mantido apenas o funcionamento do autoatendimento, bem como os serviços prestados por meio do aplicativo da agência bancária.
Também está proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive mediante o formato delivery. Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, incluindo lava jatos, deverão suspender seu funcionamento
Autorizados a abrir
I - Farmácias e drogarias;
II - Postos de combustíveis;
III - Oficinas de veículos automotores e de propulsão humana;
IV - Comércio de gases industriais e medicinais;
V - Indústria de alimentos;
VI - Serviço de transporte público e privado de passageiros;
VII - Serviços públicos da Administração Pública, a serem definidos em ato próprio do Executivo Municipal;
VIII - Serviços de assistência veterinária;
IX - Serviços assistenciais de saúde voltados aos atendimentos de síndromes gripais, de urgência, pré-natal e vacinação;
X - Serviços de fisioterapia de urgência e atendimentos domiciliar, permitido também o serviço de podologia tão somente para o atendimento domiciliar;
XI - Serviços de hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso de natureza residencial, bem como isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XII - Serviços de carga e transporte voltados ao atendimento da cadeia de alimentação;
XIII - Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas.
XIV - Segmentos industriais cuja natureza do serviço prestado exija seu funcionamento de maneira ininterrupta e desde que inexista circulação de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa.
Pessoas na ruas
A circulação de pessoas será permitida tão somente para o acesso aos serviços que estão autorizados a funcionar e os fiscais podem pedir comprovação. Deverão ser bloqueados para utilização os “cartões do idoso” emitidos pela empresa de transporte público coletivo urbano.
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