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Domingos Sávio Calixto

CREPÚSCULO DA LEI – Ano V – CXX : Sobre o nexo casual

Por Portal Agora

CREPÚSCULO DA LEI – Ano V – CXX



Sobre o nexo casual



Ainda sobre as manchetes virtuais, elas noticiam: “Mulher foge de agressor e é atropelada em avenida...”

O fato em questão aconteceu no dia 18 de abril, na cidade de Rio Preto (SP), mas poderia acontecer, como já aconteceu, em outras cidades.

O Direito Penal trata o episódio à luz dos significantes do artigo 13 do seu código, consistindo em uma pretensão significativa de tipicidade: É possível atribuir ao autor da perseguição a tipificação de homicídio?

A ação de exterminar alguém é prevista pelo verbo “matar”, o qual está sob o domínio do autor. 

É importante ressaltar este domínio do verbo. Exemplo: convidar alguém de outra cidade para uma visita, na intenção de ver o veículo desta pessoa envolvido em acidente para que ela morra na estrada – como de fato acontece – não atribui domínio do fato ao autor que intencionava a morte da vítima.

O mesmo pode-se dizer de uma mulher bem mais jovem que tem intenção de matar o companheiro, bem mais velho, em uma extensa jornada sexual. Em ambos os casos os autores não dominam o verbo, portanto, não podem ser tipificados.

No caso do atropelamento da mulher, não há elementos inequívocos da existência da intenção e domínio do verbo “matar” a vítima por parte do autor. Significa, então, que não se pode falar em homicídio doloso ou intencional.

Certamente alguém dirá: então foi homicídio culposo!!!

Ora, são duas modalidades de crimes: os dolosos e os culposos.

Os crimes culposos são oriundos da falta de cuidado. 

Existe a falta de cuidado por indolência (negligência), a falta de cuidado por excessos (imprudência) e aquela negligência ou imprudência praticada por profissionais peritos (imperícia).

Ocorre que a falta de cuidado não é a mera ausência de intenção.

A falta de cuidado tem origem na previsibilidade. É necessário que haja um resultado previsível e que os cuidados necessários para evitá-lo não foram observados. A falta desses cuidados é que caracteriza o crime culposo.

Portanto, no caso em tela, há que se responder ao seguinte quesito: havia previsibilidade do resultado, ou seja, era previsível para o autor que sua vítima – ao ser perseguida – poderia correr para a rodovia sob o risco de atropelamento e morte?

Se a resposta for afirmativa, estaremos diante de uma lesão corporal seguida de morte, ou seja, um crime preterdoloso: intenção de lesões e morte por falta de cuidado. Um crime que não vai a júri popular.



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