Divinópolis oferece descontos de até 90% para regularizar dívidas municipais
Nova lei permite parcelamento em até dez anos, mas benefícios dependem de análise e de regras específicas para cada negociação

Contribuintes de Divinópolis passam a contar com novas possibilidades para regularizar dívidas tributárias e não tributárias com o Município. Publicada nesta segunda-feira, 26, a Lei nº 9.800/2026 estabelece condições para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, com descontos de até 90% sobre juros e multas e parcelamento em até 120 meses, o equivalente a dez anos. A medida pretende facilitar a quitação das pendências financeiras, reduzir disputas judiciais e ampliar a recuperação de recursos devidos aos cofres públicos.
A legislação foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e prevê condições diferenciadas conforme o perfil do contribuinte e as características de cada dívida. As negociações poderão ser realizadas por pessoas físicas e jurídicas, desde que atendidos os critérios estabelecidos na norma e nas regulamentações complementares que deverão orientar sua aplicação.
Benefício
Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, os descontos sobre juros e multas poderão chegar a 90%. No caso das demais pessoas jurídicas, a redução poderá alcançar 80%. Os percentuais, entretanto, não serão aplicados automaticamente a todos os débitos. Cada negociação deverá respeitar as condições previstas na lei, considerando fatores como a capacidade de pagamento do devedor, a possibilidade de recuperação dos valores e o interesse público.
Outro ponto importante é que os benefícios não poderão reduzir o valor principal da dívida, devidamente atualizado. Isso significa que os descontos serão aplicados exclusivamente sobre os juros e as multas acumulados, enquanto o montante original do débito deverá ser preservado.
Duas modalidades
A Lei nº 9.800/2026 estabelece duas formas de negociação: por adesão e individual. Cada modalidade possui procedimentos próprios e deverá observar os critérios definidos pela administração municipal.
Na negociação por adesão, os contribuintes poderão participar somente após a publicação de um edital específico pela Prefeitura. O documento deverá apresentar as condições disponíveis, os tipos de débitos contemplados, os percentuais de desconto, os prazos, os requisitos e os procedimentos necessários para formalizar os acordos.
Dessa forma, a publicação da lei, por si só, não significa que todos os contribuintes já possam solicitar os descontos previstos. Será necessário aguardar a divulgação dos editais e verificar se a dívida se enquadra nas condições estabelecidas.
Casos únicos
Já a negociação individual será destinada a situações específicas, nas quais a administração municipal poderá analisar as características do débito e a situação financeira do devedor antes de definir a possibilidade de um acordo. A modalidade contempla, especialmente, casos em que a recuperação dos valores é considerada difícil ou em que a cobrança pode não ser vantajosa para o Município.
Entre as situações previstas estão dívidas de empresas em recuperação judicial ou falência, débitos de pessoas falecidas e cobranças judiciais em andamento há mais de três anos, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos pela legislação. Outras circunstâncias que dificultem a recuperação dos recursos também poderão ser consideradas.
Nesses casos, tanto o contribuinte quanto o Município poderão apresentar propostas de negociação. O pedido, porém, não garante a aprovação nem a concessão dos benefícios. A situação de cada dívida deverá ser avaliada individualmente, levando em conta a capacidade de pagamento, as possibilidades de recuperação dos valores e o interesse público. A aprovação ficará a cargo de uma comissão a ser instituída para essa finalidade, conforme regulamentação.
Regras
A nova legislação também estabelece obrigações para os contribuintes que aderirem às negociações. Entre elas estão a manutenção dos dados cadastrais atualizados, o cumprimento dos prazos de pagamento e a desistência de contestações administrativas ou judiciais relacionadas aos débitos incluídos no acordo.
O descumprimento das condições poderá provocar a perda dos benefícios concedidos. Conforme a lei, o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá resultar na rescisão do acordo, com a retomada da cobrança do saldo devedor e a perda dos descontos. Os valores já pagos deverão ser considerados no cálculo do montante restante.
Além disso, a legislação prevê impedimento de dois anos para a realização de novas negociações nos casos de rescisão, observados os critérios estabelecidos na norma. A regra busca assegurar que os acordos sejam cumpridos e evitar que os benefícios sejam utilizados sem o pagamento das parcelas assumidas.
Regulamentação
A Lei nº 9.800/2026 entrou em vigor na segunda-feira, 26, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, edição nº 4.388. A aplicação das medidas ainda poderá ser detalhada por regulamentações complementares, responsáveis por definir os procedimentos, a documentação necessária e os critérios operacionais para a formalização dos acordos.
A negociação por adesão dependerá da publicação de edital específico. Já os pedidos individuais deverão seguir as regras municipais e passar pela avaliação dos órgãos competentes.
A íntegra da legislação está disponível no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, na edição publicada em 26 de outubro de 2026, e no anexo divulgado pela Prefeitura. Antes de solicitar uma negociação, os contribuintes deverão verificar as condições aplicáveis à própria dívida e aguardar as orientações oficiais sobre os procedimentos para adesão.
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