Eliminando besteiras: A Lei Rouanet

CREPÚSCULO DA LEI – ANO VII – CCCLXIII*
O Festival de Besteira que Assola o País (FEBEAPÁ) –– é o jocoso título de livros em três volumes do escritor Sérgio Porto (1923 – 1968), também conhecido pelo pseudônimo de Stanislaw Ponte Preta.
Atualmente, uma das besteiras que assolam o país – em tempos de orações para pneus – está ligada ao desconhecimento da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet, a qual instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), estabelecendo mecanismos de incentivo fiscal à produção e difusão cultural no Brasil.
Ao contrário do que a estupidez reinante entende, muito graças aos mecanismos de imbecilização das forças extremistas do conservadorismo de exploração, a lei Ruanet não tem nada a ver com “governo dando dinheiro para shows”. Muito longe disto, o objetivo da lei é NÃO dar dinheiro, mas promover o financiamento de projetos culturais por meio da RENÚNCIA fiscal do Imposto de Renda, permitindo que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do tributo devido a iniciativas culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura (MinC)
Desta forma, a recente Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025 é que regulamenta a operacionalização da Lei Rouanet, atualizando as normas sobre apresentação, análise, execução e prestação de contas de projetos.
O texto (basta ler) reafirma que o mecanismo não constitui capitalização nem investimento lucrativo, mas sim uma forma de RENÚNCIA, de destinação tributária incentivada, na qual o Estado abre mão de arrecadação em favor da cultura.
Assim, os interessados proponentes devem cadastrar suas propostas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), sob análise da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
Uma vez aprovados, os projetos passam a integrar o Pronac, autorizando os proponentes a captar recursos junto a patrocinadores. A Instrução Normativa 23/2025, em consonância com o art. 26 da Lei Rouanet, estabelece que pessoas físicas possam destinar até 6% e pessoas jurídicas até 4% do Imposto de Renda devido, parcelas correspondentes à RENÚNCIA fiscal do governo.
Desta forma, os valores de patrocínio captados são depositados em conta bancária específica, vinculada ao projeto e monitorada pelo MinC. A IN 23/2025 determina que a execução financeira siga rigorosamente o orçamento aprovado e limita as despesas administrativas a 15% do valor total. Além disso, reforça obrigações de acessibilidade, sustentabilidade, transparência e democratização do acesso, exigindo, inclusive, a previsão de ingressos populares ou gratuitos.
Finalmente, ao término da execução, o proponente deve realizar prestação de contas digital, anexando documentos fiscais e relatórios técnicos. A normativa prevê prazos, penalidades e possibilidade de restituição de valores em caso de irregularidades.
Dessa forma, a IN 23/2025 consolida o papel da Lei Rouanet como instrumento de política pública de fomento cultural, baseado na RENÚNCIA fiscal supervisionada, na responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, bem como na transparência do uso dos recursos públicos.
O resto é conversa fiada, quase sempre vinda de políticos que fazem corrupção através de emendas do “orçamento secreto” (sob investigação), sangrando pequenas prefeituras (sem dinheiro) com verbas milionárias para artistas envolvidos com a agromáfia. Basta pesquisar na Internet os “artistas” que mais receberam (?) dinheiro de prefeituras nos últimos dez ou cinco anos.
Leia também
Mais recentes
Do nosso arquivo
Prefeito de Divinópolis afirma que presidente da AMM será vice na chapa de Cleitinho ao governo de Minas
Mais de 6 mil litros de leite são doados pelo Sistema Faemg Senar
Rodrigo Pacheco reafirma permanência no PSD e cobra freio a movimentos de adesão à extrema direita
Amvale debate eventos climáticos
Veja tudo o que publicamos em novembro de 2025
Comentários
Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.
Carregando comentários…










