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Coluna MG

Rescisão Contratual 

Rescisão Contratual 

A Reforma Trabalhista que aconteceu em 2017 trouxe mudanças importantes no capítulo da RESCISÃO CONTRATUAL que até hoje geram dúvidas e questionamentos, especialmente quanto às formalidades procedimentais do ato rescisório. 

É importante esclarecer a população, especialmente aos trabalhadores, que entendemos prejudicados com as mudanças. 

A Rescisão Contratual está descrita e orientada pelo artigo 477 da CLT que assim diz: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. 

A primeira mudança que entendemos prejudicial para os empregados foi a retirada da obrigação da rescisão com a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, essa obrigação estava no parágrafo primeiro do artigo que foi revogado.

Ou seja, as rescisões contratuais são feitas perante o empregador, devendo cumprir o pagamento dos valores rescisórios e a entrega dos documentos que comprovem a extinção do contrato. 

O §4º do artigo 477 define que o pagamento deverá ser através de dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes ou somente em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. 

E o prazo desta rescisão? Essa pergunta é respondida pelo §6º do artigo 477 da CLT que define prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato. 

A Reforma definiu em um só prazo para cumprimento do pagamento e da obrigação de fazer, tornando o ato complexo, ou seja, não basta pagar somente o empregado para ter concluído o ato rescisório, tem que pagar no prazo de 10 dias e entregar as guias/documentos que comprovem a extinção contratual. 

Antes da reforma, havia discussão sobre essa situação, alguns entendiam que bastava pagar a rescisão ao empregado para se ver livre das penalidades impostas pelo artigo 477 da CLT, já outros, questionavam que se tratava de um ato complexo, o que foi definido pela alteração da lei, é um ato complexo. 

Importante orientar aos empregadores que devam fazer a rescisão com muita clareza, entregando a documentação ao empregado, com descrição de todos os direitos e valores, com as devidas assinaturas, do empregador e empregado. 

São através desses documentos que os empregados tem como saber das verbas rescisórias, dos direitos pagos, que poderá questioná-los ou dar-lhes quitação. 

E mais, para entrada do seguro desemprego e saque do FGTS pelos empregados os órgãos cobram a regularidade do feito, e qualquer impedimento a esses direitos, a obrigação pode recair aos empregadores e aplicação da multa do diploma legal. 

Mas que multa é essa e seu valor? A multa está descrita no §8º do artigo 477 da CLT. A inobservância do ato complexo, ou seja, do pagamento e da entrega dos documentos da rescisão no prazo de 10 dias acarreta obrigação de pagar multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Sobre o valor da multa, em sessão realizada no dia 16/05/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, mediante reafirmação de jurisprudência, que a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

E mais, o TST firmou entendimento pelo Tema 52 que é devida a multa quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483). 

É importante destacar que se o caso parar no Ministério do Trabalho o empregador ainda poderá ter uma sanção administrativa no valor de 160 BTN, por empregado. 

O ato rescisório de um contrato de trabalho para as partes é sempre um ato complexo e cheio de emoções (positivas e/ou negativas), é como um término de um relacionamento, de um casamento, não é fácil... para uns pode servir como livramento, para outros um momento de grande lamentação, de toda sorte, a orientação é sempre seguir a lei, as convenções ou acordo coletivos, para evitar outros prejuízos financeiros e emocionais. 

E por fim, estejam sempre orientados por contadores e advogados. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado easteduardo@yahoo.com.br

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