Exclusivo: Justiça confirma indenização à família de detento morto no Floramar

Lucas Maciel
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Estado pelo assassinato de um detento ocorrido dentro do Presídio Floramar, em Divinópolis. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a indenização de R$ 150 mil à família da vítima.
A decisão, obtida com exclusividade pelo Agora, foi publicada na última semana e reforça o entendimento de que o poder público tem responsabilidade pela integridade física dos presos sob sua custódia.
Relembre
O caso ocorreu na noite de 11 de março de 2024. Na época, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) informou que policiais penais foram acionados para uma cela da unidade após um detento confessar ter matado o companheiro de cela. Uma enfermeira da unidade constatou a morte ainda no local.
Segundo informações divulgadas na ocasião, o suspeito alegou ter sido ameaçado pela vítima.
Família acionou a Justiça
Após a morte, a mãe e a filha do preso ingressaram com uma ação pedindo indenização por danos morais. Elas alegaram que a vítima estava sob custódia do Estado e que cabia ao sistema prisional garantir sua integridade física.
Na ação, a família sustentou que houve falha na vigilância e na proteção do detento, o que permitiu que o crime acontecesse dentro da unidade prisional. Em setembro de 2025, a Justiça de primeira instância julgou o pedido procedente e condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais, sendo R$ 75 mil para cada familiar.
O Estado recorreu da decisão, mas o Tribunal manteve integralmente a condenação.
Decisão
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que o Estado tinha o dever constitucional de proteger a integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade.
A decisão destaca que, quando uma pessoa é presa, passa a estar sob responsabilidade do poder público, que deve garantir sua segurança dentro da unidade prisional. O relator do caso afirmou que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa dos agentes públicos. Basta a existência do dano, da omissão estatal e da ligação entre essa omissão e o resultado.
Para o Tribunal, a morte ocorrida dentro da cela demonstrou falha na vigilância e na manutenção da ordem no presídio. Os magistrados também rejeitaram o argumento de que o crime praticado por outro detento seria suficiente para afastar a responsabilidade do Estado.
Segundo o acórdão, o homicídio dentro da unidade não rompe o dever de proteção que cabe ao poder público quando fica demonstrado que houve falha na fiscalização do ambiente prisional.
Sentença
Um dos pontos que mais pesaram na condenação foi a análise do laudo de necropsia. De acordo com a sentença, o exame apontou que a causa da morte foi asfixia por constrição cervical. Além disso, foram encontradas diversas lesões em várias partes do corpo. O documento registrou marcas na região do pescoço, rosto, braços, mãos, joelhos, pernas e tornozelos.
Para o juiz responsável pelo caso, os ferimentos demonstraram que a vítima sofreu uma sequência de agressões físicas antes da morte. Na avaliação da Justiça, o conjunto de lesões não era compatível com um episódio rápido ou isolado.
A sentença afirma que os indícios apontavam para agressões prolongadas dentro da cela, situação que poderia ter sido percebida caso houvesse vigilância adequada.
O magistrado destacou ainda que o Estado não apresentou provas capazes de demonstrar a adoção de medidas efetivas de monitoramento, fiscalização ou controle que pudessem impedir o crime.
Defesa
Durante o processo, o Estado sustentou que a morte foi provocada exclusivamente por outro detento e que não houve participação ou omissão dos agentes públicos.
Também argumentou que os servidores adotaram as providências necessárias assim que tomaram conhecimento do ocorrido. A tese, porém, não foi aceita pela Justiça.
Tanto a sentença quanto o acórdão concluíram que o dever de guarda do Estado não se limita a agir após o crime acontecer, mas também envolve a obrigação de prevenir situações de violência dentro das unidades prisionais.
Para os magistrados, a existência de um agressor identificado não afasta a responsabilidade estatal quando há falha na proteção do detento.
Indenização mantida
Ao analisar o valor da condenação, o Tribunal entendeu que os R$ 150 mil fixados em primeira instância são proporcionais à gravidade do caso.
Os desembargadores consideraram o sofrimento causado pela morte violenta do preso e mantiveram o valor de R$ 75 mil para cada familiar. Houve apenas um voto divergente. Um desembargador defendeu a redução da indenização para R$ 25 mil por pessoa, mas ficou vencido.
Por maioria, a Câmara decidiu manter integralmente a sentença.
Intimação
A reportagem apurou que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ainda não foi intimada oficialmente sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Com o julgamento, fica mantida a condenação do Estado ao pagamento da indenização à família da vítima pela morte ocorrida dentro do Presídio Floramar, em Divinópolis.
Autor teve pena reduzida
O homem condenado pela morte do detento também recorreu da sentença e conseguiu reduzir a pena no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de prisão por homicídio qualificado, ele teve a pena redimensionada para 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Segundo o acórdão, os desembargadores mantiveram a condenação pelo assassinato, reconhecendo que a vítima foi morta por estrangulamento com o uso de um lençol dentro da cela. Conforme a investigação, o crime teria sido motivado por uma dívida relacionada ao tráfico de drogas no interior da unidade prisional.
A redução da pena ocorreu porque o Tribunal entendeu que parte das circunstâncias negativas consideradas na dosimetria não estava devidamente fundamentada e também ampliou a redução prevista pela condição de semi-imputabilidade do condenado. Apesar da diminuição da pena, os magistrados mantiveram o regime inicial fechado e não alteraram a condenação pelo homicídio qualificado.
A decisão foi publicada em março deste ano pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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