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Política

Aprovado em 1º turno pela ALMG, projeto de Cleitinho proíbe aumento do pedágio em trechos de obras atrasadas

Por Portal Agora

Da Redação

Os deputados estaduais aprovaram, nesta quinta-feira, 2, projeto de autoria de Cleitinho Azevedo (CDN), que proíbe o aumento de tarifas dos pedágios em trechos em que as obras de melhorias estão atrasadas. O texto foi deliberado em 1° turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Extraordinária, e agora segue para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 2° turno.

— Esse projeto é bem simples e justo. Eu acho que nenhum deputado aqui, nem o governador, deve ficar de joelhos para essas empresas de pedágio. (...) Várias empresas estão esse tempo todo cobrando pedágio e não conseguem terminar as obras. E acaba que, todo ano, tem que aumentar pedágio. O certo mesmo era abrir a cancela [quando as obras não são entregues no prazo previsto], mas eu, como deputado, não posso fazer isso. Então o mínimo que podemos fazer é congelar os preços — destacou Cleitinho, acrescentando ter interveções incompletas há mais de dez anos.

"Se não terminar as obras não tem aumento", defendeu.

Determinações

Os parlamentares acataram o substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), durante a tramitação. O texto aprovado acrescenta artigo à Lei n° 12.219 de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona.

O dispositivo traz a vedação e define que serão consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em instrumento contratual, desde que a responsabilidade pelo atraso seja da concessionária ou permissionária.

Determina, ainda, que o poder concedente deverá reavaliar, na forma e na periodicidade definidas em regulamento, a situação das obras públicas para verificar a continuidade ou não dos atrasos que ensejaram a aplicação da vedação estabelecida.

A proibição não se aplica à variação no valor de tarifa que seja decorrente da recomposição de perdas inflacionárias, nos termos contratualmente previstos, ou da ocorrência de fato superveniente que cause desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, desde que não seja de responsabilidade exclusiva da concessionária ou permissionária.

A aplicação do disposto na lei aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

O poder concedente deverá, ainda, decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação da lei aos contratos já em curso, condicionada tal aplicação, em qualquer hipótese, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para adoção das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos que se fizerem necessárias.

 

 
 
 
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