Copasa consegue suspender licitação e Prefeitura estuda próximos passos

Matheus Augusto
Divinópolis conheceria hoje a nova empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto pelos próximos 35 anos. Um dos passos mais significativos estava marcado para às 9h, com a abertura dos envelopes com as propostas das empresas interessadas em assumir o serviço. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, suspendeu a licitação até a análise do caso. Em resposta ao Agora, a Prefeitura informou que a Procuradoria avalia a situação para traçar os próximos passos.
A decisão do relator, o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu o pedido apresentado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), atual concessionária na cidade. A estatal protocolou um agravo de instrumento contra a decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvalho.
Na oportunidade, o magistrado local rejeitou o mandado de segurança impetrado pela Copasa. Em sua avaliação, o processo licitatório encontrava-se no início, sem risco de "dano irreparável" que justificasse a solicitação da atual concessionária.
Possíveis irregularidades
A Copasa, por outro lado, aponta para nove tópicos de irregularidades na licitação.
São eles:
a) falta de autorização legislativa para concessão do serviço público (ofensa ao art. 175 da CR e ao art. 30 da Lei Orgânica Municipal);
b) exigência de que a proposta contemple investimento na proteção de mananciais conforme diploma (Lei Estadual nº 12.503/97) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.538/MG – Tema de Repercussão Geral nº 774);
c) afastamento da indenização prévia devida à atual concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (ofensa ao art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 11.445/07, incluído pela Lei Federal nº 14.026/20, c/c art. 38 da Resolução ANA nº 161/23);
d) insuficiência de informações sobre os bens reversíveis, suas características e condições em que serão postos à disposição da concessionária (ofensa ao art. 18, X e XI, da Lei nº 8.987/95);
e) ilegalidade da metodologia para o cálculo da indenização relativa a bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato (ofensa ao art. 23, XI, da Lei nº 8.987/95 c/c art. 10-A da Lei nº 11.445/07 e art. 23 da Resolução ANA nº 161/2023;
f) violação ao princípio fundamental da prestação concomitante dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (ofensa aos arts. 1º, III, 2º e 3º, da CR, c/c art. 2º, I e XVI, da Lei nº 11.445/07);
g) exigência de constituição de SPE (Sociedade de Propósito Específico) para a licitante vencedora, mesmo quando isoladamente participar do certame (ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.987/95);
h) ausência de critérios objetivos, por coeficientes e índices econômicos, para a qualificação econômico-financeira (ofensa aos arts. 5º e 69 da Lei nº 14.133/21, c/c art. 18, V, da Lei nº 8.987/95); e
i) irregularidade na repartição de riscos entre as partes (ofensa ao art. 10-A, IV, da Lei nº 11.445/07 c/c Resolução ANA nº 178/2024).
Licitação suspensa
Sobre o item ‘b’, o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes cita que proposta comercial elaborada pela Prefeitura determina o investimento de 0,5% da receita operacional anual do ano anterior na proteção de mananciais, conforme a Lei Estadual nº 12.503/1997, conhecido como Programa Estadual de Conservação da Água. O objetivo da legislação é preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas, "sujeitas à exploração com finalidade de abastecimento público ou geração de energia elétrica".
O trecho, no entanto, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União", aponta Bitencourt.
O entendimento é que o Estado não pode "perturbar os contratos de concessão referentes à exploração de serviços públicos cuja titularidade recaia sobre ente político diverso daquele que editou a lei".
— (...) a competência para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário é dos Municípios — reforça.
Ele declara a invalidade por considerar que a determinação do percentual impacta a formulação das propostas.
— (...) o Estado de Minas Gerais, no exercício de sua autonomia política, ainda que com a melhor das intenções (proteção dos mananciais hídricos), não se encontra autorizado a exigir de concessionária ou permissionária obrigação que resulte em encargo distinto daqueles pactuados entre o Poder concedente federal ou municipal e as empresas delegatárias dos serviços de titularidade destes — resume o relator.
Falta de informações
O desembargador também analisou o item ‘d’, sobre a insuficiência de informações sobre os bens reversíveis. O argumento é de descumprimento da Lei 8.987/95. Segundo a regulamentação, nas cláusulas essenciais do edital de licitação, o poder concedente deve indicar os bens reversíveis, bem com suas características e condições que estarão à disposição do novo prestador do serviço.
Na avaliação do juiz, o anexo constante na licitação elaborada pela Prefeitura relaciona os ativos "genericamente". No edital, o Executivo aponta que uma comissão será formada futuramente, nos primeiros 90 dias de operação, a fim de elaborar uma lista com os bens afetos para posterior assinatura do termo de entrega. Para o magistrado, a decisão configura "inversão de procedimento".
— (...) contramão da disciplina legal quanto à obrigatoriedade de determinação prévia dos bens reversíveis, de suas características e condições — pontua.
Bitencourt considera a falta de conhecimento prévio prejudicial aos participantes da licitação, uma vez que eles desconhecem a necessidade de eventuais novos investimentos na manutenção da estrutura do serviço a ser prestado. Assim, a ausência das referidas informações podem, inclusive, distorcer o valor estipulado das tarifas.
— (...) cujo valor deve ser estimado com o fito de amortização tanto dos bens consumíveis na prestação do serviço como daqueles que serão integrados ao domínio público ao final da concessão — acrescenta na decisão.
A reversão dos bens, cita o magistrado, não é gratuita, mas utilizada para amortizar os valores das tarifas.
— (...) é relevante a identificação prévia dos bens reversíveis: somente assim será possível determinar o valor dos bens e fixar as tarifas aptas a propiciar a amortização do seu valor — aponta o relator, ao citar trecho do do livro Teoria Geral das Concessões de Serviços Públicos, de Marçal Justen Filho.
Conclusão
Para o juiz, o reconhecimento das irregularidades nos dois tópicos é suficiente para sustentar o direito da Copasa. Segundo ele, é preciso de uma avaliação do colegiado antes da abertura e julgamento das propostas.
Futura concessionária
A licitação, agora suspensa, prevê um contrato de 35 anos, com a escolha da empresa sendo baseada na menor tarifa com melhor técnica. O período de transição é de até 135 dias. O contrato estima o valor de R$ 764 milhões para investimentos nos sistemas de água e de esgoto.
Apesar da Prefeitura ter declarado a nulidade do contrato com a Copasa, a concessionária reconhece o mesmo como legal e vigente.
— A Copasa informa que sua concessão com o município de Divinópolis é legalmente vigente, e considera que o contrato segue em continuidade — ressaltou anteriormente ao Agora.
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