Cozinheira e testemunha são condenadas por falso testemunho

Bruno Bueno
Uma cozinheira e uma testemunha foram condenadas por falso testemunho pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A sentença da juíza Júnia Márcia Marra Turra foi publicada no fim do ano passado. A funcionária recorreu e teve seus pedidos negados pela segunda instância. O julgamento foi em janeiro deste ano.
A ex-funcionária entrou com uma ação trabalhista no valor de R$ 24 mil contra seu ex-patrão. L.L.J. teve todos os pedidos negados e ainda foi condenada a pagar 2% da causa por litigância de má-fé.
Embora a sentença seja do ano passado, o recurso foi julgado em janeiro e a remessa de cópia do processo para o Ministério Público se deu na última quinta-feira.
Falso testemunho
A sentença da juíza relata que a testemunha E.R.S. mentiu em juízo no depoimento.
— A conduta da parte autora e de sua testemunha fere o princípio da boa-fé processual e configura alteração da verdade e procedimento temerário, incidindo na hipótese do II e V do artigo 793-B, da CLT— consta.
A cópia dos autos do processo foram remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis na esfera criminal. Na Justiça do Trabalho, a autora e testemunhas foram condenadas a pagar R$ 493,00, cerca de 2% do valor da causa.
Acusação
L.L.J entrou com uma ação trabalhista em janeiro de 2023 alegando danos morais, doença ocupacional e questões salariais. Ela era cozinheira em um restaurante no bairro Niterói. A ex-funcionária relatou que trabalhava sob condições insalubres e que precisou se ausentar algumas vezes para ir ao médico.
— A reclamante (...) ficava o tempo todo em pé, fazendo esforço. (...) Também era o trabalho insalubre, pois se dava pelo ruído e pelos produtos químicos, que utilizava para desenvolver a limpeza do ambiente profissional, além de que a higienização era falha — pontua a advogada da cozinheira, que ainda ressaltou que ela começou a trabalhar com a saúde integra e “saiu doente”.
A cozinheira pediu proporcional 11/12 avos do 13º salário, férias proporcionais a 2 meses, terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, restituição do valor a ser pago a título de cirurgia, indenização pelo repouso, honorários advocatícios e danos morais.
Defesa
A defesa do restaurante localizado no bairro Niterói, realizada pelas advogadas Adriana Ferreira e Jéssica Fernandes, relatou que a cozinheira passou a se “descuidar de suas tarefas” em setembro de 2022.
— Chegar atrasada e sair do local de trabalho na parte da manhã dizendo que iria ao médico, porém nunca trouxe um atestado, tendo sido advertida (...) — explica.
O patrão ainda disse que a ex-funcionária não informava porque estava indo ao médico e nunca avisava com antecedência.
— A reclamante chegava no trabalho e por volta das 09h30, dizia que tinha que ir ao médico e simplesmente deixava suas tarefas, causando transtorno no funcionamento do restaurante e depois retornava — consta.
Insalubridade e doença ocupacional
Sobre a alegada insalubridade, a defesa disse que o restaurante era pequeno e simples. Ainda ressaltou que não houve exposição ao frio e calor e que não há ruídos excessivos no local.
— (...) No presente caso não há que se falar em insalubridade, a todo e qualquer entendimento. Desta forma, não sendo a atividade considerada insalubre, requer a improcedência do pedido — acrescenta.
Sobre a alegada doença ocupacional, a defesa disse que a cozinheira nunca relatou as possíveis dores para o patrão.
— (...) Se no começo passou a sentir dores, deveria ter chegado para o patrão e informado que não dava conta do serviço. Por se tratar de empresa pequena, com uma única vaga de emprego, o correto seria pedir demissão e procurar uma atividade leve — comenta a defensora, que ainda afirma não haver pedido de incapacidade no INSS.
Perícia
Perícias foram realizadas entre julho e agosto para atestar as acusações de L.L.J sobre insalubridade e doença ocupacional. Um servidor do órgão visitou a empresa e realizou a medição do stress térmico no ambiente de trabalho com o fogão ligado.
— Durante a diligência foi feita a aferição do estresse térmico na cozinha onde a reclamante executava suas atividades visto que o limite de tolerância não foi superado. Diante disso conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade deste agente — consta.
A perícia médica constatou que L.L.J é portadora de transtornos de tecidos moles em mão e punho direitos, mas que a lesão não ocorreu devido ao trabalho.
Sentença
Os pedidos da cozinheira foram julgados improcedentes.
— Destarte, com fundamento no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e todos os demais pleitos que deste extraiam fundamento. (...) Assim, ausente o nexo causal ou concausal, não foi a atividade laboral ou a conduta do ex-empregador que ensejou a enfermidade da reclamante — consta o texto.
Em janeiro deste ano, a 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou por unanimidade o recurso da defesa da cozinheira.
Os autos retornaram da segunda instância e foi dado cumprimento a sentença com a remessa de cópia do processo para o Ministério Público. L.L.J. — cozinheira — e E.R.S realizaram o pagamento da multa na semana passada.
Olho: “A conduta da parte autora e de sua testemunha (...) configura alteração da verdade.”
- Júnia Turra, juíza da 2ª Vara do Trabalho
Foto: Divulgação
Legenda: As primeiras audiências foram na Justiça do Trabalho em Divinópolis
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