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Governo zera cobrança de IOF sobre crédito, após pedido de Domingos Sávio Da Redação

Por Portal Agora
Governo zera cobrança de IOF sobre crédito, após pedido de Domingos Sávio Da Redação

Da Redação
O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou na noite desta quarta-feira, 1º de abril, a medida que foi oficializada nesta quinta-feira, 2, no Jornal Oficial da União. O Governo vai reduzir a zero a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, que incide sobre operações de crédito por 90 dias.

A publicação do Decreto 10.305/2020 atende a um pedido apresentado pelo deputado federal Domingos Sávio (PSDB) à ministra Tereza Cristina, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, durante reunião por videoconferência com a bancada do Setor Agropecuário.

A reivindicação para zerar o IOF, segundo o deputado, é legítima e necessária para ajudar os brasileiros, principalmente os pequenos empresários e produtores rurais, a enfrentar o atual momento.

— Se mantido o IOF, a cobrança seria desumana para aqueles que estão tentando renegociar dívidas e para quem ainda não está devendo, mas que por ventura possa precisar de crédito em algum momento — analisou Domingos Sávio.

O texto

Conforme o novo texto, a cobrança de IOF está extinta no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020 para as operações de empréstimo, sob qualquer modalidade. Inclusive, na hipótese de haver nova incidência do imposto nas prorrogações das operações de crédito.

Domingos Sávio comemorou a medida. O deputado disse compreender os desafios do setor produtivo do Brasil, em especial dos produtores rurais, de leite e café, que veem o período de colheita se aproximando e precisam do crédito para ampliar a capacidade de produção.

O Decreto 10.305, de 1º de abril de 2020
DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e

II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Jair Messias Bolsonaro

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