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Justiça condena MG por morte de detento no Presídio Floramar

Justiça condena MG por morte de detento no Presídio Floramar

Elian Ozéas 

O Poder Judiciário de Minas Gerais condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em indenização por danos morais à família de um detento que foi assassinado dentro do Presídio Floramar, em Divinópolis. Filiphe Gabriel da Silva, morreu em 11 de março de 2024, vítima de asfixia por estrangulamento causado por seu companheiro de cela, que confessou o crime.

A sentença, proferida pelo juiz Fernando Lino dos Reis, da Vara da Fazenda Pública, considerou comprovada a omissão do Estado em seu dever constitucional de proteger a integridade física dos custodiados. O magistrado destacou que o homicídio foi resultado de uma sequência prolongada de agressões, configurando tortura, o que tornava "implausível" que o crime tenha ocorrido sem que os agentes penitenciários percebessem, caso houvesse vigilância mínima adequada.

Tragédia e processo

A ação foi movida pela mãe e pela filha da vítima, representadas pela advogada Laila Larissa Santos Souza. Na petição inicial, elas narraram que Filiphe Gabriel estava sob a custódia do Estado quando foi morto de forma violenta, sustentando que a administração prisional foi negligente ao não resguardar sua integridade física. O valor inicialmente pleiteado foi de R$ 150 mil, referente a aproximadamente 110 salários mínimos na época.

Em sua defesa, o governo mineiro argumentou que a morte do detento decorreu de ação exclusiva de outro preso, sem contribuição ou omissão de seus agentes, que teriam agido prontamente ao tomar conhecimento do ocorrido. Alegou ainda que não houve conduta ilícita por parte da Administração Pública, que a responsabilidade civil exige nexo causal não configurado no caso e que o valor da indenização seria excessivo.

Omissão e ausência do Estado 

O juiz, em sua fundamentação, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 841526, que define ser responsável o Estado pela morte de um detento quando houver inobservância de seu dever específico de proteção, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

A sentença destacou que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva (com base na teoria do risco administrativo), é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. No caso, o magistrado considerou que o Estado não conseguiu comprovar que agiu com a diligência devida.

— O ente público limitou-se a sustentar, em contestação, que todas as medidas foram observadas, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova concreta de vigilância contínua, rotinas de fiscalização, número de agentes disponíveis ou qualquer diligência efetiva que demonstrasse a adoção de medidas aptas a evitar o crime — afirmou o juiz.

Crime 

O Relatório de Necropsia juntado aos autos (ID10199898487) foi crucial para a decisão. O documento descreve múltiplas lesões externas e internas na vítima, com destaque para equimoses arroxeadas na região cervical e escoriações avermelhadas em diversas partes do corpo, incluindo antebraço, mãos, joelhos, pernas e braços. Tais lesões, segundo a sentença, indicavam repetidas agressões físicas e eram compatíveis com uma sequência prolongada de violência, caracterizando tortura.

— O conjunto lesivo não é compatível com uma ação rápida ou de curto tempo — avaliou o magistrado. 

— Por todo o ocorrido, é implausível imaginar que tal sequência de atos tenha ocorrido sem qualquer ruído, movimentação atípica ou tempo suficiente para que, se houvesse vigilância mínima ou ronda periódica adequada, o episódio pudesse ser percebido e, ao menos, parcialmente contido — conclui.

Dano moral e indenização

O juiz considerou evidente o dano moral sofrido pela família. 

— A perda abrupta e traumática de um filho e pai, em situação evitável e decorrente de falha do serviço público de segurança pública, configura violação à dignidade humana e à integridade emocional das autoras — escreveu.

O valor de R$ 150 mil foi considerado justo e adequado, observando-se o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da indenização, bem como a intensidade do sofrimento, a condição econômica das autoras e o princípio da proporcionalidade. O valor será rateado em R$ 75 mil para cada uma das requerentes.

Condenação

Além da indenização, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o total da condenação (R$ 15 mil). O valor da indenização será corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da data do fato (11/03/2024) e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, com juros de mora de 2% ao ano.

A sentença não precisa ser confirmada obrigatoriamente por um tribunal superior para produzir seus efeitos, pois o valor da condenação não excede 500 salários-mínimos, mas as partes podem recorrer se desejarem. Como fez  o Estado que entrou com recurso. 

O caso, especialista no assunto em segurança pública, expõe a gravidade da crise no sistema prisional e serve como um alerta sobre as consequências jurídicas e humanitárias da omissão do Estado na proteção da vida daqueles que estão sob sua custódia.

Legenda / Justiça condena Estado a pagar R$ 150 mil por morte de detento no Presídio Floramar

Foto / Reprodução

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