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Flávia Moreira

A consequência da informalidade que carrega o instituto da união estável

Por Portal Agora
A consequência da informalidade que carrega o instituto da união estável

Quem me conhece sabe que sou avessa às informalidades. A formalidade, para mim, tem a ver com honra, relevância, importância e até mesmo pertencimento. Acho de bom trato as formalidades e não as vejo como frescura, isso faz parte da minha natureza. Diante desse fato, indago reiteradas vezes por qual razão as pessoas acreditam que a união estável é o instituto ideal para um casal estabelecer sua relação. Para mim, as pessoas valem o quanto vale a afeição da gente. E, com o passar dos anos, descobrimos que não é possível ligar as pontas da vida. Você não consegue, ainda que deseje viver novamente o mesmo. Digo isso em razão dos entraves gerados quando ocorre a dissolução da união estável em decorrência da vontade ou até mesmo pela morte. Talvez em razão dos costumes brasileiros em que a burocracia, os custos ou o mínimo esforço já compele o casal juntar as escovas de dentes sem se preocupar com o amanhã. É o famoso se der certo, deu; se não der, cada um segue sua vida. Iniciam com prenúncio do fim. Sim, eu sei que a qualquer momento qualquer relação que seja acaba. Acaba pela ruptura voluntária ou pela morte. A vida é irrepetível, é triste isso, mas é lindo também. Portanto, não podemos ignorar que somos regidos por fatores externos como a legislação brasileira, que embora tende a se adequar na realidade dos brasileiros, ainda deixa a desejar. 

Precisamos estar atentos às lutas que realmente estamos dispostos e precisamos viver.  Menciono isso porque dias atrás uma cliente que sofre o luto da perda do companheiro me procurou para trâmites de um inventário e compartilhou sua angústia em razão do requerimento do pedido que objetiva a concessão de pensão por morte prevista no art.74 da Lei 8.213/91, a qual depende de alguns requisitos que objetiva o benefício. Por óbvio, a cliente postula pela concessão do benefício de pensão pós-morte, em razão do falecimento do seu companheiro, o que na esfera administrativa foi indeferido, contudo, judicialmente, a sentença proferida em audiência de forma oral acolheu o pedido da cliente, condenando o INSS à concessão do benefício a contar de data certa e pelo prazo de 15 anos. Mas inconformado, o INSS alegou que a união estável supostamente havida entre a autora e o falecido segurado não restou comprovada materialmente no período imediatamente anterior ao óbito. Alegava que não mereceu acolhimento a insurgência do instituto. 

Diante desse fato, mais um entrave judicial por meio de recursos e assim a morosidade para a cliente desfrutar daquilo que por tese lhe pertence por direito. Caro leitor, eu poderia lhe apresentar dezenas de razões que fundamentam a importância da formalidade, ainda que o Direito das famílias esteja buscando alinhar a realidade social, mas a que mencionei penso ser o suficiente para as mulheres dependentes dos companheiros e que ainda possuem a oportunidade de se privarem de acumular a dor do luto com a dor do celeiro vazio, em razão da ausência de recursos que outrora era provido pelo outro. A união estável não garante o imediato suprimento da necessidade que o dia a dia requer. O escritor Machado de Assis diz muito sobre olhar para o ontem no intuito de contemplar o que não poderia ter passado, o que não merecia ter passado, por ter sido bom, mas eu lhe convido olhar para o hoje e perceber que ainda é tempo e é um privilégio para aqueles que abriram a porta para o conhecimento. Portanto, como a esperança, um bom advogado alegra tudo! 

  

 

Por Flavia Moreira. Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito Processual Civil, pelo IDDE em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGAE, especialista em Direito de Família e Sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de Família da OAB/MG.

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