Filhos como testemunhas em ações de divórcio

A felicidade começa em casa?
Tomada por unanimidade a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de impedir legalmente o art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo que os filhos comuns do casal não sejam impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais por possuírem vínculos de parentesco idêntico com ambos, e não apenas com um deles, como prevê o dispositivo. Embora o ministro Marco Aurélio Bellize tenha destacado não verificar uma parcialidade presumida, ressaltando "sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro", ponderando: “ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos". A crítica e reflexão que trago nesta semana tem a ver com um tema que ataca diretamente a psique e a estrutura dos filhos, bem como familiar.
Estamos diante de um sobrepeso em costas de quem deveria ser munido de cuidados e privados de tamanho desgaste e dor. Dias atrás, comentando sobre essa decisão, uma adolescente me perguntou por qual razão os pais não permitem que os filhos permaneçam sendo filhos como quando os pais eram casados. Questionou-me por que a provisão e a atenção passa ser um fardo como se o divórcio dos pais rompesse o afeto, a obrigação alimentar e a proteção que sempre tiveram enquanto os pais estavam juntos. Por que deveria haver visitas, e não convivência, pois os filhos não escolhem se separar dos pais. Terminou me indagando se o amor e proteção dos pais para com eles são condicionados ao fato de os pais estarem casados ou não. Diante de tantos questionamentos, não devemos ignorar que a decisão proferida esbarrará na realidade de muitos. Daí questiono se a emenda constitucional de 66/2010 estabeleceu o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade das partes. Portanto, sabemos que a culpa, seja ela qual motivo for que compeliu o divórcio, não acarreta a perda de direito algum. Daí questiono mais uma vez onde se encontra o equilíbrio na decisão proferida que compele os filhos a tomar partido. Afinal, a mudança no comportamento das partes não depende de quem testemunha manifestando favorável ou não a uma delas. É cruel assentarmos os filhos onde o propósito deles se confunde. Permitir que os filhos se arrastem pela vivência com o fardo pesado de pesares e ressentimentos nas costas infringe os seus direitos subjetivos. De dada forma, isso ocorrerá, resguardado pelo Poder Judiciário permitindo que a pretensão da exposição dos fatos pelo olhar dos filhos, face aos seus genitores sobreporão uma responsabilidade que o julgador analisará movido por posicionamentos do filho que pode ser influenciado por um dos genitores, aguçando uma alienação parental velada. Não! Isso não acontece de forma explícita, e sim uma imposição cruel que naquele momento gerará no filho a sensação de estar julgando pelo seu critério de sentimentos a motivação real da ruptura dos pais. Não podemos ver isso pelas lentes naturais, permitindo que a sensação que o divórcio acomete naturalmente aos filhos, como a de impotência/onipotência, ciúmes, culpa, seja o critério de interpretação pela ótica daqueles que mais são atingidos com a decisão dos pais. Filhos como testemunhas poderão ser bombas atômicas para si e os familiares, pois visões distorcidas e denúncias falsas resultarão medidas que poderão abalar os alicerces mentais, morais, comportamentais e, sem dúvida, a devastação de destinos.
Por Flavia Moreira. Advogada, pós-graduada em direito Público, Direito processual Civil, pelo IDDE em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGAE, especialista em Direito de família e Sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de família da OAB/MG.
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