Paternidade registral ou paternidade real

Por Flávia Moreira
Estamos nos aproximando de uma das datas mais amistosas do ano que é a do dia dos pais. Contudo, essa data nem sempre soa com a mesma entonação em todos os ouvidos.
A dissertação deste texto cinge da controvérsia em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em razão da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. Sabemos que facilmente é possível a desconstituição do registro quando foi acometido por erro ou em desacordo com verdade biológica, isso, desde que as partes não tenham alicerçado vínculos afetivos. Também sabemos que o reconhecimento da paternidade, ora despojada de uma relação frívola não isenta as obrigações paternas. Diante de um fato tão sério, questionamos a razão pela qual muitos filhos dão ao efêmero o caráter da eternidade? Até onde a linha tênue do parentesco é sagrado quando não há vinculo de afetividade e responsabilidade?
Confesso que a advocacia tem me surpreendido com a quantidade de pais que são mais presentes, amorosos e generosos que muitas mães. Mas quando o sentimento da paternidade não encontra vagão no ser humano, esse se torna indigno e incapaz de exerce-lo. Há um caso especifico em meu escritório em que não existe vinculo paterno porque o pai assim demonstra sentir, não se identificou com a paternidade, não assumiu a gloriosa responsabilidade de gerir e apoiar o único filho que possui. Contudo, sabe aquela pessoa que não prospera em nada? E não consegue reconhecer o quão desprovido da graça se torna, quando age como o zeca pagodinho relata na música que diz ‘deixa a vida levar’?
Aos filhos que não tiveram a sorte de receber do seu genitor o mínimo esperado é necessário desprender do que aconteceu, das injustiças sofridas e abusos no transcorrer da vida. Por certo há pessoas que estragam um capítulo da vida, mas se você insistir mantê-lo, sua vida estará fadada ao fracasso. Daí nasce algumas necessidades, entre elas se desvincular do registro em que carregam, em razão da realidade gritante, não há laços, não configura com o que carrega na certidão de nascimento. Quando o outro é surdo na alma, a asa do tempo leva tudo. Essa é a marcha interrupta da vida.
Para que seja possível desconstituir a paternidade registral o STJ entende ser necessário a citação do pai, incluindo assim, ação judicial para tal feito. Sabendo da importância e seriedade dos fatos, a desconstituição do registro só é passível com manifesta concordância do pai registral, permitindo posterior manifestação dispensa-lo no processo. Portanto, é imprescindível que haja o devido processo legal.
Assim, independente da forma que a relação é conduzida ou inexistente, é direito do pai manifestar acerca da sua desconstituição registral. Reconhece que para muitos, essa desconstituição é o aval necessário para libertar das dores do passado e da ausência do tratamento ou falta deste. A verdade é que tudo que é desprezado é passível de perdas. Assim como os pequenos recomeços, esses jamais poderão ser desprezados. O melhor orador é o tempo e na asa dele tudo é levado.
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