Casamento versus nulidade

O seu passado explica o seu presente, qual futuro você pode prever baseado na atualidade?
O casamento deve ser realizado com observância dos requisitos legais e gera os efeitos previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade.
Um casamento se realiza emanado de infração de impedimento imposto pela ordem pública, em virtude de sua ameaça à estrutura da sociedade ou pelo fato de ferir os princípios básicos em que ela se assenta, o casamento será nulo, e em outros casos a infração se revela mais branda e não atenta contra a ordem pública, e neste caso, o legislador apenas disponibiliza às pessoas interessadas, a possibilidade de anulação do matrimônio.
É importante frisar, de antemão, que o sistema de nulidades do casamento do Código Civil não adota na íntegra os princípios e critérios do regime de nulidades dos negócios jurídicos. Vale lembrar ainda que o sistema de nulidades distingue os atos nulos dos atos anuláveis, o que também é adotado no direito matrimonial.
Características da nulidade
A nulidade absoluta é aquela que apresenta algum vício essencial acarretando a total ineficácia do negócio jurídico, como prevê o artigo 166 do novo Código Civil.
São características da nulidade absoluta: sua declaração é de interesse coletivo; o ato nulo é insuscetível de ratificação; pode ser declarada de ofício pelo magistrado; pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir; e por último o ato nulo é imprescritível, em regra.
Os atos anuláveis ou de nulidade relativa são os que apresentam algum vício que pode determinar a ineficácia do negócio jurídico, porém pode ser afastado gerando o restabelecimento da normalidade do negócio.
As principais características da nulidade relativa são: sua declaração é de interesse privado; a nulidade relativa pode ser suprida pelo Magistrado e o ato será ratificado; só pode ser declarada mediante requerimento da parte interessada; somente poderá ser alegada pelo interessado ou seu representante; o ato anulável prescreve por decurso de prazo.
Vale ressaltar que no casamento estas regras poderão apresentar exceções. Por último, é válido dizer que este estudo estará baseado nos dispositivos legais do Novo Código Civil, fazendo-se uma comparação com os dispositivos do Código de 1916, apresentado quais são as modificações incrementadas ao tema.
Transparência
Concluímos que o casamento ajustado é dar ao outro o que ele realmente precisa, ser transparente nas motivações e intenções. É preciso alinhar expectativas em relação ao regime de bens, bem como estar disposto a desativar gatilhos. Noites sem dormir só é boa quando é para falar e sentir o amor. Olhar devagar e entender que o outro lida com consequências de coisas que não são sua culpa. Sim, é possível anular um casamento, mas não é possível anular uma vida.
Por Flavia Moreira. Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito Processual Civil, pelo IDDE em parceria com Universidade Coimbra de Portugal, ‘IUS GENTIUM CONIMBRIGAE, especialista em Direito de Família e Sucessões, associada ao IBDFAM e membro do Direito de Família da OAB/MG.
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