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Política

Vice-prefeito de Itaúna tem mandato extinto pela Justiça após saída do Brasil sem autorização

TJMG considerou válida a decisão da Câmara com comprovação de permanência superior a 100 dias no exterior

Por Redação Jornal Agora · Redação· 6 min de leitura
Vice-prefeito de Itaúna tem mandato extinto pela Justiça após saída do Brasil sem autorização

A extinção do mandato de vice-prefeito de Hidelbrando Neto, em Itaúna, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão colegiada reconheceu a validade do ato do presidente da Câmara Municipal, que declarou a extinção do mandato após constatar que o então vice-prefeito deixou o Brasil sem autorização do Legislativo e permaneceu no exterior por mais de 100 dias. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 13.

O julgamento analisou um recurso apresentado por Hidelbrando contra uma decisão que havia negado o pedido para suspender os efeitos do ato da Câmara. Com a decisão do colegiado, o entendimento de primeira instância foi restabelecido e o ato legislativo que extinguiu o mandato voltou a produzir efeitos.

A saída do país ocorreu pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal considerada pelo TJMG, Hidelbrando deixou o Brasil em 15 de setembro de 2025, às 22h04.

A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna certificou que, até 10 de outubro de 2025, não havia registro de pedido de autorização para o afastamento.

Regra municipal

A Lei Orgânica de Itaúna estabelece que o prefeito e o vice-prefeito não podem se ausentar do município, do estado ou do país por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal. O descumprimento da regra pode resultar na perda do mandato.

A mesma legislação atribui ao presidente da Câmara a competência para declarar a extinção do mandato.

Foi com base nessa previsão que o presidente do Legislativo municipal formalizou a extinção do mandato de Hidelbrando Neto. A discussão levada à Justiça envolveu, entre outros pontos, a competência da presidência da Câmara para tomar essa decisão sem que houvesse uma votação do plenário.

A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, diferenciou a extinção da cassação de mandato. Segundo o entendimento apresentado no voto, a extinção decorre da constatação de uma situação objetiva prevista na legislação. Nesses casos, a formalização pode ocorrer por meio de ato declaratório da autoridade competente.

A cassação, por outro lado, possui natureza de sanção político-administrativa e exige a instauração de comissão processante, produção de provas, garantia do contraditório e da ampla defesa e votação do plenário da Câmara, conforme as regras aplicáveis.

Argumentos da defesa

Hidelbrando Neto contestou a extinção do mandato e apresentou recurso contra a decisão judicial que havia mantido o ato da Câmara.

Entre os argumentos apresentados pela defesa estava a alegação de que ele não deixou o Brasil por vontade própria. Segundo a defesa, a saída ocorreu em razão de um mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça Federal.

Os advogados também sustentaram que o presidente da Câmara não poderia declarar a extinção do mandato sem que o plenário dos vereadores realizasse uma votação. A defesa alegou ainda violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Outro argumento apresentado foi de que o ato da Câmara teria sido editado com desvio de finalidade. A defesa relacionou a medida a uma decisão liminar que havia suspendido uma comissão processante instaurada para analisar a cassação do mandato.

A utilização da certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal também foi questionada. Segundo a defesa, o documento teria sido obtido durante um procedimento administrativo que estava suspenso judicialmente.

Os argumentos foram rejeitados pela relatora.

Saída antes da prisão

No julgamento, a desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais considerou que a cronologia dos acontecimentos não sustentava a alegação de que a saída do país havia ocorrido por causa da ordem de prisão preventiva.

Conforme o voto, Hidelbrando deixou o Brasil antes da expedição do mandado de prisão preventiva, decretado no mesmo dia pela 3ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte, no âmbito da Operação Rejeito.

A relatora entendeu que a saída do país para evitar a atuação da Justiça não poderia ser considerada caso fortuito ou força maior. Essas circunstâncias poderiam, em determinadas situações, justificar o descumprimento da obrigação prevista na Lei Orgânica de Itaúna.

O acórdão também registrou que Hidelbrando permaneceu por mais de 100 dias no exterior na condição de foragido da Justiça.

Certidão da PF

A validade da certidão de movimentos migratórios foi outro ponto analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O TJMG considerou o documento da Polícia Federal uma prova pública autônoma. Dessa forma, segundo o entendimento adotado no julgamento, sua validade não dependia do procedimento da comissão processante instaurada na Câmara.

O acórdão também registrou que Hidelbrando Neto teve conhecimento da apuração relacionada ao caso e apresentou defesa técnica, por meio de advogado, em 8 de dezembro de 2025.

A análise da documentação foi considerada suficiente para comprovar a saída do país e a ausência de autorização do Legislativo municipal.

Cassação x Extinção 

A diferença entre cassação e extinção de mandato foi um dos principais pontos avaliados pelo colegiado.

No caso da cassação, o procedimento possui caráter sancionatório. É necessária a abertura de uma comissão processante, com produção de provas e garantia do direito de defesa. Ao final, a decisão depende da votação dos vereadores, observadas as regras aplicáveis, incluindo a exigência de aprovação de dois terços do plenário.

Na extinção, o entendimento apresentado pelo TJMG é diferente. A medida ocorre diante da existência de uma situação objetiva prevista em lei. Nesse caso, não se trata da aplicação de uma sanção após um julgamento político, mas do reconhecimento formal de que determinada condição prevista na legislação ocorreu.

Por esse motivo, a relatora concluiu que o presidente da Câmara de Itaúna tinha competência para declarar a extinção do mandato de Hidelbrando Neto, sem necessidade de submeter a medida a uma nova votação do plenário.

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Decisão mantém ato

Antes do julgamento colegiado, uma liminar havia suspendido individualmente os efeitos do ato da Câmara durante a tramitação do recurso.

A ação havia sido apresentada por Hidelbrando Neto por meio de mandado de segurança. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Itaúna havia negado o pedido para suspender o ato que declarou a extinção do mandato.

Com o julgamento do recurso, o colegiado restabeleceu a decisão de primeira instância e reconheceu a validade do ato legislativo.

A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado favoravelmente ao provimento do recurso. A relatora, porém, votou pela manutenção da decisão que havia negado o pedido apresentado pelo vice-prefeito. O entendimento foi acompanhado pelas desembargadoras Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e pelo desembargador Júlio Cezar Guttierrez.

Com a decisão, o ato que extinguiu o mandato volta a produzir efeitos.

O julgamento realizado pelo TJMG analisou o pedido relacionado à liminar. O mandado de segurança, entretanto, continua em tramitação na primeira instância.

Até agosto de 2026, Hidelbrando Neto recebia salário superior a R$ 11 mil por mês, mesmo sem exercer atividades na Prefeitura de Itaúna. A situação estava relacionada ao período em que o mandato ainda era objeto de questionamentos judiciais.


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