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Política

Decisão do STF reabre discussão sobre liberdade de imprensa

Por Portal Agora
Decisão do STF reabre discussão sobre liberdade de imprensa

 

Matheus Augusto

Chegou ao fim, na semana passada, o julgamento do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) por uma entrevista publicada em 1995 pelo jornal Diário de Pernambuco. Na votação, prevaleceu a consideração do ministro Alexandre de Moraes. Ele afastou a perspectiva de censura prévia, mas admitiu a possibilidade de, mediante análise de cada caso, responsabilizar veículos de comunicação por  “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

— (...) pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas — argumenta. 

No caso, o falecido ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho processou o veículo de comunicação após entrevista do ex-político Wandenkolk Wanderley, que o acusou de ser  responsável pelo atentado a bomba no Aeroporto de Guararapes, no Recife, em 1966, com duas vítimas fatais e vários feridos. 

‘Retrocesso’

O presidente-executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Marcelo Rech, considera a  decisão negativa para a liberdade de imprensa.

— Pode levar a um estado crescente da autocensura e a uma restrição ainda maior da difusão de conteúdos jornalísticos de interesse público. A decisão é um retrocesso que abre um precedente muito perigoso de punir o mensageiro por declarações de terceiros. O mais inusitado no caso é que a entrevista foi publicada em 1995 e a confirmação de que o autor da ação não teve envolvimento no atentado ocorreu em 2013 na Comissão da Verdade — define. 

Rech acrescenta que, diante da gravidade, “o caso está sendo acompanhado por entidades internacionais e seguramente vai afetar ainda mais a imagem brasileira nos rankings de liberdade de imprensa”.

Valor da imprensa

Ao Agora, o advogado Manoel Brandão, comentou a decisão. Segundo o ex-presidente da OAB Divinópolis, cabe aos veículos de comunicação apurar e divulgar as informações com responsabilidade, permitindo à parte eventualmente ofendida o direito de se defender. 

— A reprodução desta notícia foi um pouco precipitada, talvez a imprensa tenha ficado um pouco assustada. O Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que repetir a jurisprudência que já vinha acontecendo há anos. (...) A imprensa carrega consigo a obrigação de checagem dos fatos — destacou. 

O advogado também enalteceu a ligação entre a liberdade de expressão e a democracia. No entanto, é preciso respeitar os direitos individuais, como imagem, nome, dignidade e privacidade.

— Acontece que a liberdade de expressão não dá direito de simplesmente ofender a integridade de alguém, xingar. Mentir e causar prejuízos para os outros não é liberdade de expressão. Essa foi a discussão do Supremo neste acórdão — ressalta. 

Para Manoel Brandão, a decisão do STF apenas reforça o valor da boa imprensa. 

— Eu acho que esse acórdão reforça o valor da imprensa, pois diz o seguinte: a imprensa é responsável pela checagem e pela validação do fato. Então é uma oportunidade da gente separar a boa imprensa, aquela que faz o seu dever, daquela que só quer noticiar fatos para caluniar pessoas e criar dificuldades e desarmonia — concluiu. 

Caso

Ricardo Zarattini Filho citou, à época, ter sido apresentado à opinião pública como um criminoso, “autor de um delito que resultou em mortes e ferimentos de diversas pessoas", apesar de não ter envolvimento no crime. 

Conforme consta na manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Diário de Pernambuco argumentou estar protegido pelo dever de informar e pela manifestação do pensamento e de informação, com base na Constituição Federal, mas foi condenado inicialmente a pagar indenização de R$ 700 mil. 

O jornal interpôs apelação e a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acolheu o pedido.

— Conclui-se que, ao apenas reproduzir as palavras do entrevistado, o jornal não fez qualquer acusação à pessoa do autor, de modo que a matéria publicada não pode ensejar o direito à indenização por danos morais.

Já a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu parcialmente o Recurso Especial do ex-deputado, citando que "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontro limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. Posteriormente, o Diário de Pernambuco apresentou Agravo Interno. Diante disso, o vice-presidente do STJ acatou o Recurso Extraordinário e determinou a remessa ao STF. 

— Sustenta estar em jogo a questão de maior relevância a versar o campo de atuação dos veículos de comunicação, dado o risco de limitação ao exercício constitucional da liberdade de imprensa.

O Diário de Pernambuco argumentou que a indenização fere os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação, além de configurar censura. O veículo alega ter publicado a entrevista sem expressar qualquer juízo de valor sobre seu conteúdo.

Em seu posicionamento, a PGR reconheceu a importância da imprensa.

— Assim, a imprensa livre e transparente é um dos mais importantes veículos por meio dos quais a sociedade civil se manifesta, emite opiniões, recebe informações, bem como vigia, denuncia e cobra os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. (...) No entanto, enquanto exercício de uma função social, a atividade da imprensa não pode ser considerada irrestrita. Como qualquer direito fundamental, a liberdade de informação não é absoluta, sendo que a própria Constituição impõe limites ao seu exercício. Isso porque, como qualquer liberdade individual, "a liberdade de manifestação também gera responsabilização daqueles que dela abusam".

Sobre o exercício da liberdade de imprensa, a Procuradoria cita decisão de 2009, quando o próprio STF enumerou áreas que podem ser reguladas por lei, como direito de resposta de indenização. Com isso, cabe aos órgão competentes analisar, quando necessário, cada caso e apurar se direitos fundamentais, como à privacidade e preservação da honra, foram feridos. Segundo o órgão, é impossível estabelecer uma regra geral, visto a necessidade de avaliar as peculiaridades e abstrações de cada caso.

— (...) depende, fundamentalmente, do exame das peculiaridades de cada caso concreto, a fim de que se possa apurar se, na específica situação discutida, a divulgação de determinada informação extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou direitos individuais dos envolvidos.

A Procuradoria cita a gravidade do caso por se tratar de um atentado a bomba com duas vítimas fatais e vários feridos, além de ser uma "falsidade amplamente comprovada", pois o citado foi absolvido das acusações anos antes da publicação. Outros agravantes são a ausência de ressalvas por parte do jornal e a ausência do direito de resposta.

— Neste caso, o veículo de imprensa extrapolou os limites da liberdade de imprensa que lhe é garantida, causando danos de ordem moral ao recorrido — pondera. 

Apesar da acusação ter sido feita pelo entrevistado, “o jornal, ao publicar a entrevista, responsabiliza-se por seu conteúdo e tem o dever de informar a seus leitores aspectos factuais relevante (no caso, a absolvição do indivíduo diretamente atingido pela alegação do entrevistado), ou ao menos conceder espaço à pessoa interessada para que exerça seu direito de expor seu ponto de vista, o que não ocorreu”. Ainda de acordo com a PGR, o tema foi levantado pelo próprio entrevistador. 

Assim, o órgão considera que o jornal falhou em sua responsabilidade de averiguar e confrontar as informações, especialmente quando a divulgação pode acarretar danos aos citados, bem como cede espaço para o imputado. 

— Conclui-se, assim, pela corresponsabilidade do veículo de imprensa pelo conteúdo eventualmente ofensivo a terceiros expressado na entrevista. Justamente em razão do alcance que os meios de comunicação em massa possuem é que o dever de cuidado do jornal deve ser observado, uma vez que o dano causado pode ser igualmente amplo. 

O documento foi assinado em agosto de 2019, citando que a indenização não afronta a Constituição.

Votação

O relator ministro Marco Aurélio votou por negar o pedido de indenização. Em sua avaliação, "empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa". 

— Parafraseando Voltaire, pode-se discordar do que é divulgado, mas não se pode limitar o direito de divulgar. Responsabilizar a imprensa não é a forma ideal de combate à divulgação de entrevista, ainda que inadequado o que dito pelo entrevistado. O Estado torna-se mais democrático quando não expõe esse tipo de trabalho à censura oficial, mas, ao contrário, deixa a cargo da sociedade fazer a análise, formando as próprias conclusões. 

O ministro pondera, em sua argumentação, sobre o caráter excepcional da atribuição de responsabilidade, cabendo ser possível apenas quando a divulgação é feita de maneira violenta ou abusiva.

— Diferentemente de outros meios para veiculação de opiniões, a entrevista não foi transmitida ao leitor independentemente da vontade, descabendo compará-la, por exemplo, a um carro de som a jorrar ideias que todos são obrigados a ouvir. Há ampla liberdade do público tanto na escolha do material a ser lido como na tomada de posição ao término da leitura. Nessa óptica, o jornal impresso é democrático por excelência, tendo em vista depender da vontade de desembolsar quantidade monetária para obtê-lo. 

Ao refletir sobre o caso, Marco Aurélio não vê a indenização como “meio adequado a impedir ofensas à intimidade e à honra”.

— Quanto à repercussão da ofensa no corpo social, tratando-se de mera reprodução de entrevista, não significa que os leitores acreditarão na veracidade do conteúdo ou estarão de acordo com este — frisa. 

Entre os argumentos, o magistrado cita também que a acusação não foi a matéria principal da entrevista nem compôs o título da reportagem. Além disso, afirma não ser razoável punir a empresa por “ideias que não lhe pertencem”. 

— Avocar o Judiciário papel de censor, condenando nessas condições, enseja precedente perigoso. 

No entanto, apenas a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. O voto que prevaleceu foi a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por outros quatro ministros — Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. 

Moraes citou que a “a liberdade de imprensa não é absoluta, e encontra restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável por notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais”. 

— A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas. (...) os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. 

Os documentos e publicações comprovam, apontam Moraes, a não participação do imputado no crime. 

— Ora, não se tratava de um fato inédito em que ainda se apuravam as responsabilidades; pelo contrário, sobreleva notar que o acontecimento já estava coberto pelo manto da anistia. Em acréscimo a isso, vale mencionar que eram imputações gravíssimas, em face das quais, por dever de ofício, deveria o jornal, no mínimo, ter colhido a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista em foco, ou, ao menos, ter contextualizado a entrevista, mencionando as outras versões já divulgadas sobre o fatídico episódio, de forma que o leitor pudesse livremente decidir no que acreditar — comenta.

Por fim, o ministro disse não tratar de censura prévia, mas de posterior responsabilização civil da empresa jornalística.

— (...) o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar a entrevista concedida por terceiro, sem, ao menos, ouvir o imputado. Não merece relevo a circunstância de o jornal não ter emitido juízo de valor sobre as declarações do entrevistado, o silêncio, às vezes, pode ser mais eloquente do que muitas palavras — concluiu.

 

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