Carregando clima…
Economia

Justiça nega devolução de ICMS de carga de combustível roubada em Formiga 

Por Bruno
Justiça nega devolução de ICMS de carga de combustível roubada em Formiga 

Lucas Maciel

Um posto de combustíveis da região de Formiga teve negado pela Justiça o pedido de restituição de valores pagos de ICMS sobre uma carga de combustível que foi roubada antes de chegar ao destino final.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou entendimento já adotado pela Comarca de Formiga. 

O episódio ocorreu em novembro de 2023. A carga de combustíveis seguia em transporte quando foi interceptada e roubada. Diante da perda total do produto, o posto entrou na Justiça pedindo a devolução de cerca de R$ 22.080 pagos a título de ICMS.

Pedido na Justiça

Na ação, a empresa alegou que não houve a entrega da mercadoria e, por isso, não teria ocorrido a circulação do combustível, condição necessária, segundo o entendimento do posto, para a cobrança do imposto.

O argumento central era de que, sem a chegada do produto ao estabelecimento, não haveria fato gerador do ICMS. Com isso, a empresa sustentou que o valor pago deveria ser devolvido, já que não houve comercialização da carga.

O posto também afirmou que o prejuízo foi causado por um crime ocorrido durante o transporte e que não seria justo manter a cobrança em uma situação de perda total da mercadoria. Além disso, defendeu que o Estado deveria ser responsabilizado de alguma forma pelo ocorrido.

Posição do Estado

O Estado de Minas Gerais contestou o pedido e defendeu a legalidade da cobrança. Segundo a argumentação apresentada no processo, o combustível está submetido ao regime monofásico de tributação, previsto na Lei Complementar nº 192/2022, que reorganizou a forma de incidência do ICMS sobre combustíveis no país.

De acordo com a legislação, o imposto sobre gasolina, diesel, etanol, gás liquefeito de petróleo e outros combustíveis é cobrado uma única vez, no início da cadeia produtiva, quando o produto sai da refinaria ou do importador.

O artigo 5º da lei estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre justamente nesse momento — na saída do estabelecimento do produtor — ou no desembaraço aduaneiro, no caso de importação. Assim, a tributação não depende das etapas posteriores de circulação ou da entrega final da mercadoria.

Com base nisso, o Estado sustentou que o roubo ocorrido durante o transporte não altera a obrigação tributária já constituída.

Decisão do TJMG

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de que não há direito à restituição do imposto.

Segundo ele, uma vez que o combustível saiu da refinaria, o fato gerador do ICMS já havia ocorrido, o que torna irrelevante a perda posterior da carga.

— O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros — afirmou o magistrado no voto.

O relator também ressaltou que eventuais questionamentos sobre segurança pública não interferem na cobrança do imposto, devendo ser discutidos em outra esfera jurídica, como eventual ação de responsabilidade civil.

Lei 

O julgamento teve como base a Lei Complementar nº 192/2022, que define o modelo de tributação dos combustíveis no Brasil.

A norma estabelece que o ICMS incidente sobre gasolina, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e etanol é cobrado uma única vez na cadeia produtiva, em regime chamado monofásico.

Esse modelo foi criado para simplificar a cobrança e centralizar a arrecadação em uma etapa específica da cadeia, sem depender das operações comerciais seguintes.

Na prática, o entendimento aplicado pelo TJMG é de que, uma vez que o combustível deixou a refinaria, o imposto já está definitivamente constituído, independentemente de o produto chegar ou não ao consumidor final.

Argumentos

Durante o processo, o posto citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre restituição de valores em casos de substituição tributária quando a operação final não se concretiza.

No entanto, o relator entendeu que o precedente não se aplica ao caso dos combustíveis, justamente por conta do regime específico previsto na legislação federal.

Dessa forma, não haveria relação entre a perda da carga e eventual direito à devolução do imposto já recolhido.

Decisão unânime

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luís Carlos Gambogi e pelo juiz convocado Marcelo Paulo Salgado.

Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de restituição feito pelo posto de combustíveis.

O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.342871-8/001 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Compartilhe:WhatsAppFacebookTwitter

Comentários

Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.

Carregando comentários…