Justiça nega devolução de ICMS de carga de combustível roubada em Formiga

Lucas Maciel
Um posto de combustíveis da região de Formiga teve negado pela Justiça o pedido de restituição de valores pagos de ICMS sobre uma carga de combustível que foi roubada antes de chegar ao destino final.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou entendimento já adotado pela Comarca de Formiga.
O episódio ocorreu em novembro de 2023. A carga de combustíveis seguia em transporte quando foi interceptada e roubada. Diante da perda total do produto, o posto entrou na Justiça pedindo a devolução de cerca de R$ 22.080 pagos a título de ICMS.
Pedido na Justiça
Na ação, a empresa alegou que não houve a entrega da mercadoria e, por isso, não teria ocorrido a circulação do combustível, condição necessária, segundo o entendimento do posto, para a cobrança do imposto.
O argumento central era de que, sem a chegada do produto ao estabelecimento, não haveria fato gerador do ICMS. Com isso, a empresa sustentou que o valor pago deveria ser devolvido, já que não houve comercialização da carga.
O posto também afirmou que o prejuízo foi causado por um crime ocorrido durante o transporte e que não seria justo manter a cobrança em uma situação de perda total da mercadoria. Além disso, defendeu que o Estado deveria ser responsabilizado de alguma forma pelo ocorrido.
Posição do Estado
O Estado de Minas Gerais contestou o pedido e defendeu a legalidade da cobrança. Segundo a argumentação apresentada no processo, o combustível está submetido ao regime monofásico de tributação, previsto na Lei Complementar nº 192/2022, que reorganizou a forma de incidência do ICMS sobre combustíveis no país.
De acordo com a legislação, o imposto sobre gasolina, diesel, etanol, gás liquefeito de petróleo e outros combustíveis é cobrado uma única vez, no início da cadeia produtiva, quando o produto sai da refinaria ou do importador.
O artigo 5º da lei estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre justamente nesse momento — na saída do estabelecimento do produtor — ou no desembaraço aduaneiro, no caso de importação. Assim, a tributação não depende das etapas posteriores de circulação ou da entrega final da mercadoria.
Com base nisso, o Estado sustentou que o roubo ocorrido durante o transporte não altera a obrigação tributária já constituída.
Decisão do TJMG
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de que não há direito à restituição do imposto.
Segundo ele, uma vez que o combustível saiu da refinaria, o fato gerador do ICMS já havia ocorrido, o que torna irrelevante a perda posterior da carga.
— O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros — afirmou o magistrado no voto.
O relator também ressaltou que eventuais questionamentos sobre segurança pública não interferem na cobrança do imposto, devendo ser discutidos em outra esfera jurídica, como eventual ação de responsabilidade civil.
Lei
O julgamento teve como base a Lei Complementar nº 192/2022, que define o modelo de tributação dos combustíveis no Brasil.
A norma estabelece que o ICMS incidente sobre gasolina, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e etanol é cobrado uma única vez na cadeia produtiva, em regime chamado monofásico.
Esse modelo foi criado para simplificar a cobrança e centralizar a arrecadação em uma etapa específica da cadeia, sem depender das operações comerciais seguintes.
Na prática, o entendimento aplicado pelo TJMG é de que, uma vez que o combustível deixou a refinaria, o imposto já está definitivamente constituído, independentemente de o produto chegar ou não ao consumidor final.
Argumentos
Durante o processo, o posto citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre restituição de valores em casos de substituição tributária quando a operação final não se concretiza.
No entanto, o relator entendeu que o precedente não se aplica ao caso dos combustíveis, justamente por conta do regime específico previsto na legislação federal.
Dessa forma, não haveria relação entre a perda da carga e eventual direito à devolução do imposto já recolhido.
Decisão unânime
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luís Carlos Gambogi e pelo juiz convocado Marcelo Paulo Salgado.
Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de restituição feito pelo posto de combustíveis.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.342871-8/001 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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