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O reconhecimento da Pessoa com Autismo como sujeito de direitos

Por Bruno
O reconhecimento da Pessoa com Autismo como sujeito de direitos

Da Redação

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que potencialmente tem impactos na interação social, comunicação, comportamento. No ano de 2012 a Lei nº 12.764/2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei chamada de Berenice Piana.

Essa equiparação é o que tem garantido e possibilitado a estas pessoas o amplo acesso a direitos fundamentais, a apoios específicos e adaptações inclusivas. Com o advento da Lei n. 13.977/20, batizada de Lei Romeo Mion foi possível a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), um documento que visa facilitar o acesso a direitos essenciais e básicos do dia a dia da pessoa com TEA, como por exemplo o atendimento preferencial.

Quando o assunto é o direito fundamental à saúde, inúmeros avanços já são legitimados principalmente pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se pode mencionar o direito ao diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional como psicólogos, terapeuta ocupacional, psicopedagogos e fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde.  Além disso, é fundamental destacar que os planos de saúde não têm o direito de limitar o número de sessões necessárias para o tratamento. Cabe exclusivamente ao profissional de saúde determinar a abordagem terapêutica adequada, e o plano deve garantir acesso irrestrito a qualquer método ou técnica indicada, incluindo, sem exceções, a equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia.

Uma inovação jurídica proferida em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, prevê ainda que a pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade o que impacta diretamente da garantia do bem estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista oportunizando que elas não precisem se deslocar para outros municípios em busca de tratamentos multidisciplinares.

É necessário ainda o apontamento da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Constituição Federal que garantem acesso à educação inclusiva em escolas públicas e privadas, o que gera impactos diretos nas pessoas com transtorno do espectro autista já que as disposições implicam que a matrícula da pessoa com TEA é obrigatória e sua recusa constitui crime de discriminação punível com “reclusão de 2 a 5 anos e multa, e se for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3”. Ademais, na mesma lei existe ainda a proibição de cobrança adicional seja com taxa de mensalidade ou pela presença de professor auxiliar que precisa ser especializado em autismo ou educação inclusiva ou qualquer outra forma de assistência ou acompanhamento especializado à pessoa. Merece menção ainda a obrigatoriedade legal de um Plano de Ensino Individualizado Plano de ensino Individualizado (PEI) que contemple de maneira individualizada e personalizada a oferta de recursos e adaptações de materiais, metodologias ou qualquer recurso que viabilize as necessidades e reconheça as potencialidades de cada pessoa.

Foi sancionada pelo Governo do Estado de Minas Gerais em maio de 2025 com a Lei n° 25.261 a determinação que a partir do ano letivo de 2026 toda rede de ensino seja pública ou privada deverá substituir sinais ou sirenes com ruídos intensos nas escolas (sejam no início ou término das aulas, recreio) por outras medidas musicais para que promovam o acolhimento e respeito aos estudantes com transtorno do espectro autista com hipersensibilidade auditiva.

Outro fator de destaque é o acesso a programas de inclusão ao mercado de trabalho e o acesso a benefícios sociais à pessoa com TEA ou seus representantes. Empresas com mais de 100 funcionários devem reservar parte de suas vagas para pessoas com deficiência, nos termos da Lei n° 8.213/1991 e a Lei 13.370/2016 possibilita a redução da jornada de servidores públicos com filhos autistas sem a necessidade de compensação ou redução de salários. Além disso, famílias em situação de vulnerabilidade podem requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que assegura um salário-mínimo mensal.

Vivenciamos uma crescente proteção da justiça quando o assunto é o Transtorno do Espectro Autista. Porém, ainda existe um longo caminho a se percorrer, já que o direito da pessoa com autismo não pode se limitar ao fornecimento de serviços pelo poder público, mas devem garantir a inclusão e a valorização da vida humana como fatores de respeitabilidade e efetivação do exercício da cidadania.

Maria Laura Vargas Cabral - Advogada inscrita na OAB/MG 176.466.

Mãe atípica.  Mestre em proteção de direitos fundamentais

Professora Faculdade Una Divinopolis

 maria.vargas@una.br

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