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Política

Fim da prisão especial para advogados?

Por Portal Agora
Fim da prisão especial  para advogados?

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Pelo episódio de 8 de janeiro deste ano, em Brasília, foram presas 2.182 pessoas e, desde o dia 16 de março, ainda persistem recolhidos 294 pessoas - 86 mulheres e 208 homens. Desde então, pelo Instituto da Liberdade Provisória, 129 pessoas foram denunciadas a responderem pelos supostos crimes de incitação ao crime e associação criminosa. Essas pessoas ficarão em liberdade até o julgamento do processo cumprindo medidas que vão desde uso de tornozeleira eletrônica à proibição de usar redes sociais. 

Neste interregno entre o episódio de 8 de janeiro até o Julgamento do Processo, em que muitos requereram prisão especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF de n. 334, pelo plenário virtual, e acabou com prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Vamos para definição legal da prisão especial, esse previsto no art. 295 do Código Processo Penal, consiste na prerrogativa conferida a determinadas pessoas de, quando submetidas à prisão processual, serem recolhidas em recintos diferentes daqueles destinados aos presos em geral. Os beneficiados desta regra, pela Lei 5.256/1967 garantia a todos os beneficiados, nas localidades em que não houvesse estabelecimento adequado ao seu recolhimento, o direito de cumprir a prisão cautelar na própria residência.  

Motivados pela Procuradoria-Geral da República, a maioria dos Ministros entendeu que a prisão especial é um "privilégio" que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República.Com isso, o STF declarou inconstitucional o artigo 295, inciso VII do Código de Processo Penal, que transcrevo: “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...] VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Não se confunde como modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, em quartéis ou estabelecimentos prisionais destacados, até a superveniência do trânsito em julgado da condenação penal.

Já neste final de semana, esse tema fez parte da roda de conversa de muitos, seja no barzinho, na família, nas redes sociais, muitos, com deboche que o suposto “privilégio” acabou e que todos serão presos numa mesma modalidade de prisão, engano total. Observe que o pedido está resumidamente ao inciso VII do artigo 295, ao passo que este mesmo diploma legal garante a prisão especial para cidadãos que já tiveram exercido efetivamente a função de jurado, prefeitos municipais, vereadores, magistrados, dentre outros. Longe do Código Processo Penal está o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que em seu artigo 7º, V, determina que o advogado não será "recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar".

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, já se pronunciou que essa prerrogativa para o advogado é inegociável. Da mesma forma que se garanta a prisão especial aos magistrados, aos promotores, em razão de suas honrosas funções, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei, o Estatuto da Advocacia. Até porque essa garantia ao advogado não é simplesmente pelo fato de que ele tenha diploma de curso superior e, sim, porque o advogado é aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil, abarcado pela Lei 8.906/94, e exerce o múnus da advocacia, que como magistrados e promotores podem sofrer situações pela sua atuação profissional.

Imagine o jurado, o defensor, o advogado de acusação, o promotor e o magistrado forem presos na mesma cela que o condenado por crime transitado em julgado, certamente não seriam eles recebidos com flores e mantidos como amigos de cela, portanto, a eles é mantida a prisão especial. No próprio voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do julgamento, nota-se claramente a mantença da prisão especial não só pelos demais incisos do próprio artigo 295 do CPP, como também por outras normas como por exemplo, os Magistrados (Lei Complementar 35/1979); membros do Ministério Público (Lei 8.625/1993 e Lei Complementar 75/93); Defensores (Lei Complementar 80/94) e Advogados (Lei 8.906/94). Portanto, para as categorias de pessoas que são beneficiadas com a prisão especial em sala de estado maior, o quadro resulta inalterado, o advogado tem direito a prisão especial, apesar de que nosso desejo é que nenhum advogado venha precisar desse instituto. 

 

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