Gratuidade no transporte público para idosos

O direito à gratuidade no transporte público é garantido na Constituição Federal aos idosos maiores de 65 anos. Esse direito está assegurado no §2º do artigo 230 da CF/88: “...Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”. Ora, se a Carta Magna afirma que o direito é para os idosos maiores de 65 anos, por que a discussão de gratuidade para idosos a partir de 60 anos?
A resposta tem alguns fundamentos que, em poucas palavras, vamos buscar explicar melhor esse celeuma que vivemos na Câmara de Divinópolis. No último dia 5, os vereadores informaram à comunidade que o projeto de conceder a gratuidade seria votado, mas, na última hora, não houve votação nenhuma, deixando a população sem maiores explicações.
Voltando ao mundo jurídico, além da Constituição federal, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 reafirma que a gratuidade é para os idosos a partir de 65 anos, cito o artigo 39: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. Acontece que este mesmo artigo 39, em seu §3º, confere aos municípios a competência de legislar sobre a matéria, e confirmar a gratuidade para os idosos a partir de 60 anos, cito: “(...) § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo”.
Com essa permissão, os municípios podem garantir aos idosos a gratuidade a partir da idade de 60 anos. Assim, alguns dos 17 vereadores decidiram invocar essa competência e decidir pela matéria em favor dos idosos. Importante frisar que, com advento do Estatuto do Idoso, 15 anos após promulgação da Constituição, a legislação vigente firma que “status” de idoso é para pessoa com mais de 60 anos, não com mais de 65 anos. Cria-se, na verdade, uma distinção entre idosos para conceder um benefício, a gratuidade, colocando idosos de 60 a 65 anos em detrimento de outros, o que configura discriminação, o que é vedado pela própria Constituição Federal, inteligência do caput do artigo 5º.
Ora, se quiseram garantir aos idoso gratuidade, esse direito deve ser consagrado a todos que são idosos, é uma coisa lógica, porém não fizeram porque o lobby empresarial é muito grande, justamente de quem suportaria esse custo, em tese as empresas concessionárias.
Neste particular, chamo a atenção para uma máxima que assim diz: “quem tem bônus tem o ônus”. É nesse caminho que deveria seguir o custo da gratuidade, se a empresa persiste na concessão, se tem seus altos lucros, é da empresa esse ônus de suportar a gratuidade, não a população. É um grande equívoco qualquer emenda ou forma legislativa para que saia dos cofres públicos o dinheiro dessa gratuidade, acaba por esvaziar a lei que garanta a própria gratuidade. Seria dar como uma mão e tirar com a outra, pois os próprios idosos acabam por pagar a conta dessa gratuidade, num pretexto de que a planilha está insuportável para empresa.
Somos favoráveis que seja votada a gratuidade do transporte público a todos os idosos, como rege o Estatuto do Idoso, idoso com idade superior a 60 anos, e que esse ônus seja suportado exclusivamente pela empresa concessionária, é questão de Justiça.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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