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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Dano à empresa pelo empregado, desconto em folha de pagamento de salário

Por Redação Jornal Agora · Redação· 3 min de leitura
Dano à empresa pelo empregado, desconto em folha de pagamento de salário

Eduardo Augusto

O desconto em folha de pagamento é a dedução de valores feita pelo empregador diretamente no salário bruto do trabalhador antes do pagamento do valor líquido.

Dentre esses descontos, podemos citar os exigidos por lei ou por ordem judicial, como a contribuição ao INSS, o Imposto de Renda e a pensão alimentícia judicial.

Há outros permitidos mediante contrato, acordo coletivo ou consentimento expresso do colaborador, a exemplo do vale-transporte (até 6%), plano de saúde e empréstimo consignado.

Pois bem, e descontos de danos ou prejuízos causados pelos empregados, pode ou não pode descontar em folha de pagamento?

A empresa só pode descontar prejuízos ou danos causados pelo funcionário na folha de pagamento se houver intenção de prejudicar (dolo).

Imagine o frentista com tempo de casa que, ao abastecer um veículo a diesel, coloca gasolina por raiva do motorista ou de seu encarregado. Ele, deliberadamente e comprovadamente, gerou o dano ao proprietário do veículo, que, por conseguinte, recorreu ao posto de combustível para o ressarcimento dos danos. Esses danos podem ser descontados em folha de pagamento.

Mas, atenção: essa ação dolosa deve ser devidamente comprovada, não restando dúvidas sobre a intenção do empregado em causar o dano.

Diferente é quando temos um frentista, recém-contratado, que, no descuido, por falta de treinamento ou por falta de informação do proprietário do veículo, se comportou da mesma forma que no exemplo anterior, abastece o veículo de forma errada, causa prejuízos, mas, in casu, sem intenção, sem dolo. Neste caso, não se deve descontar os danos em folha de pagamento de salário.

Atenção para o detalhe: permite-se o desconto dos prejuízos ou danos caso seja verificado o erro por descuido (culpa), como é o caso do frentista recém-contratado, desde que esteja previsto em contrato.

Não valem resoluções internas, memorandos ou avisos em paredes. O que a jurisprudência majoritária dos tribunais aceita para os descontos em folha é quando, e somente quando, estiver inserido no contrato de trabalho, ou seja, quando o empregado é contratado, orientado, informado e anui com as regras contratuais da empresa contratante sobre os descontos em folha de danos/prejuízos.

Imagine o repositor de mercadorias que, de forma negligente, deixa de retirar os alimentos vencidos da prateleira, e a empresa é fiscalizada pela Vigilância Sanitária e é multada. Quem paga essa multa? Empresa ou empregado negligente?

Seguindo o raciocínio, se constatado e provado que determinado empregado é causador do dano, neste caso, que gerou a multa à empresa, tendo cláusula permissiva de desconto expressa em contrato, o empregador poderá descontar em folha de pagamento de salário o valor correspondente à multa. Do contrário, a dica é: não desconte, advirta o empregado ou demita sem justa causa, sem motivo expresso.

Há jurisprudência favorável a empregados no sentido de que esses descontos não podem ser feitos por concordância posterior aos contratos assinados, o que gera insegurança jurídica quanto ao tema.

A orientação, em caso de desconto em folha, é de que os empregadores recorram aos advogados trabalhistas para uma consultoria jurídica antes que tomem medidas que podem ficar caras na Justiça do Trabalho e para que reformulem seus contratos de trabalho para evitar passivo trabalhista.

Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
easteduardo@yahoo.com.br


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