Responsabilidades das UPAs

As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) foram criadas em 2003 e regulamentadas a nível nacional em 2009, integrando a Política Nacional de Atenção às Urgências do Sistema Único de Saúde (SUS).
Essas unidades de saúde foram criadas para preencher a lacuna entre os postos básicos de saúde e as emergências hospitalares.
O principal objetivo dessas unidades é ou devia ser a prestação de assistência médica de complexidade intermediária (como casos de fraturas, cortes profundos, febre alta e picos de pressão) 24 horas por dia, sete dias por semana.
A ideia é desafogar os hospitais, permitindo que a maioria dos pacientes seja estabilizada e atendida diretamente na unidade, sem necessidade de internação imediata.
Pois bem, imaginemos um erro médico ocorrido na unidade da UPA, de quem a responsabilidade em ressarcimento dos eventuais danos causados aos pacientes?
Esse tema é importante porque muitos cidadãos entendem que a responsabilidade recai sobre os profissionais, sobre a empresa que administra o local, sobre o município, o Estado da localização da UPA, criando uma expectativa de “vingança”, de justiça, e por fim, acabam se frustrando quando recorrem a Justiça.
Pois bem, diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suma, tal dispositivo constitucional estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, como geralmente são os casos das UPAs.
Vamos trabalhar neste artigo, os casos em que encontramos todos os elementos ensejadores do dever de indenizar, isto porque nosso objetivo é esclarecer sobre quem responde pelos danos causados aos pacientes e a terceiros, isto porque em caso de morte do paciente terceiros podem ingressar com ação pedindo indenização por danos morais, materiais, etc.
Nessas ações judiciais, o magistrado, na apreciação do caso para uma sentença judicial vai verificar, dentre outros fatores, como foi o emprego da técnica adequada, dos recursos disponíveis e da diligência necessária para o tratamento do paciente.
Isto porque a obrigação do profissional de saúde e, por extensão, do serviço público, é uma obrigação de meio e não de resultado, não obstante que devemos exigir um resultado mínimo e adequado, é isso que a Constituição Federal exige, uma saúde de qualidade.
Neste particular, muitos cidadãos entendem que o profissional de saúde tem que ser condenado a pagar as indenizações, mas, não é bem assim que funciona as “coisas judiciais”.
Os profissionais podem até responder pelos seus atos profissionais, e como devem, mas essas responsabilizações são nas esferas administrativa e criminal, na cível respondem seus empregadores na forma do artigo 932, III do Código Civil.
Decidindo por condenar, o Magistrado responsabilizará a empresa que está prestando os serviços ao Município e/ou o Município, uma vez que em grande maioria, é a forma aplicada pelas gestões municipais das UPAs.
Aqui neste ponto, há uma corrente “garantista” que decide na esteira da responsabilidade solidária, ou seja, o juiz condena a empresa que está administrando os serviços de saúde e o Município a ressarcir os danos, honorários e custas processuais.
Já uma outra corrente condena somente o Município em questão, ele assume sozinho os danos causados às vítimas, esta vertente foca na supremacia do Direito Administrativo e na delegação do serviço público.
Importante é que, nas ações que discutem erros e falhas no serviço público tenhamos sempre a condenação dos responsáveis pela prestação de serviço de saúde, uma para que os erros e falhas sejam corrigidos é o que chamamos de caráter punitivo, outro fato é a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, o que chamamos de compensação dos danos.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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