Privatização da Copasa e o direito dos consumidores

Aconteceu: a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi formalmente privatizada.
No último dia 16 de junho de 2026 tivemos a conclusão do processo de privatização da Copasa.
O Governo do Estado de Minas Gerais vendeu 45% das 50,03% das ações que eram de sua responsabilidade.
Agora, com o Estado de Minas Gerais, aparecem como “donos” da empresa de água e esgoto de nosso estado o Grupo Equatorial, investidores estrangeiros e de varejo.
Ao todo, esse negócio gerou para o Estado um crédito de R$8,38 bilhões que deverá ser integralmente utilizado para o abatimento do débito com a União, por meio do Programa de Dívidas dos Estados, o conhecido Propag.
Com esse negócio o Estado, ou seja, os mineiros, passam a ter 5% da participação na Copasa, uma estratégia conhecida como “golden share”, que dá o direito ao estado ao poder de veto em questões relevantes e de decisões futuras.
O setor de saneamento básico no Brasil vive um período de profundas transformações estruturais, impulsionado pelas diretrizes do Marco Legal do Saneamento.
Observem que o Governo utilizou muito esse argumento para efetivar a privatização da Copasa, que privatizando a empresa conseguirá cumprir as metas do Marco Legal do Saneamento, numa espécie de confissão de inoperância da gestão pública, diga-se de passagem.
O CEO do Grupo Econômico prometeu “transforma realidades de vida e de desenvolvimento”, garantiu que a empresa vai agir em prol a saúde, qualidade de vida dos mineiros, é esperar para ver...
Fato é que a promessa do CEO não é uma gracinha dele para nossa população, é uma obrigação legal.
É aqui que entramos em nosso tema, os direitos dos consumidores nessa nova realidade da Copasa.
Como se trata de um serviço público essencial, as concessionárias, como a Copasa ou prestadores municipais devem seguir regras rígidas de cobrança, qualidade e continuidade.
O artigo 22 do CDC, é muito claro para com as obrigações da Copasa, privatizada ou não, cito: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Além do Código de Defesa do Consumidor esse serviço em Minas Gerais aplicar-se-á legislação estadual, dentre elas as resoluções da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais (Arsae-MG) — principalmente a Resolução Normativa nº 131/2019.
No campo do direito do consumidor não muda praticamente nada, as demandas mantêm sendo dirigidas à empresa Copasa, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
E falando em danos, é isso que os consumidores não querem... desejamos uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUALIDADE, agora, resta saber na prática se realmente esses investidores realmente estão dispostos a cumprir a lei e satisfazer os consumidores em seus direitos essenciais.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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