Serviço de Vigilância, direitos dos trabalhadores

Quando falamos em direitos, é bom começarmos com salários dos funcionários da área de Segurança.
Operador/monitor interno e externo de sistemas eletrônicos de segurança, salário R$1.762,97; técnico/montador de sistemas eletrônicos de segurança, salário R$1.788,90; auxiliar de técnico/montador de sistemas eletrônicos de segurança, salário R$1.638,88; consultor de negócios, salário R$1.637,31; inspetor de sistema eletrônicos de segurança, salário R$1.882,91; supervisor de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, salário R$2.373,94; motoqueiro vistoriador, salário R$1.623,94 mais adicional de periculosidade (30% sobre o salário); técnico graduado com formação superior em curso de informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou que possua inscrição junto ao Crea, no mínimo de técnico, salário R$2.767,34.
Neste particular, as empresa não devem e não podem pagar salários a menor do que estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, como é o caso.
Sobre o 13º salário ficou convencionado que deverá ser pago em única parcela até o dia 10 de dezembro de 2026.
Já quanto as horas extras, a CCT firma o direito a percepção de adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Já o adicional noturno, faz jus ao adicional aquele empregado que trabalhe entre 22h e 5h, o montante de 40% sobre o valor do salário hora normal.
Já o tíquete refeição rege a norma que as empresas deverão pagar R$26,77 por dia efetivo de trabalho, com jornada acima de 6 horas.
E a cesta básica, tem direito? A resposta é sim, conforme clausula oitava, os empregados que percebam até R$5.336,00 terão direito a cesta básica no valor de R$202,67.
E para ter esse direito, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês ou ter praticado alguma falta grave passível de penalidade expressa que não tenha ensejado a rescisão do contrato de trabalho.
Exclui-se também o direito para aqueles que estiverem em período de férias, afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença comum, inteligência do parágrafo terceiro da cláusula oitava da CCT.
Já quanto ao vale transporte, a CCT define que o empregador antecipe o vale-transporte integralmente até o 5º dia útil de cada mês, o empregado arcará com 6%, a empregador o restante, permitindo pagamento em dinheiro para os empregados do interior do Estado.
A CCT adverte que uso do vale transporte é indevido quando o empregado não usa o transporte público, aqui, neste caso, pode gerar penalidades para os empregados.
Os empregados da categoria SEGURANÇA tem direito ao plano de saúde indicado pelo Sindicato laboral da base territorial, e a empresa deve arcar com parcela de R$146,14, o empregado o restante.
E seguro de vida? A CCT exige que os empregados tenham seguro de vida contratado pelos empregadores, sem custo para os funcionários, com regras claras de valores: morte de qualquer natureza e invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente de trabalho, cobertura mínima de R$18.908,94.
Caso o empregador não contrate o seguro, e aconteça o sinistro com empregado, responde pelos danos materiais e morais pela não cobertura, além de pagar o prêmio aos dependentes dos funcionários.
Quanto ao uniforme, caso a empresa exija o uso pelo empregado, deverá fornecê-lo gratuitamente dois uniformes completos e novos por ano.
Em caso de descumprimento dessas regras por parte de empregados do ramo de segurança, conforme cláusula vigésima segunda, aplicar-se-á multa 20% do salário mensal do empregado prejudicado, e essa multa é revertida ao empregado.
E, para tanto, aplicação da multa acima citada e pagamento dos direitos acima descritos, em caso de descumprimento, a orientação é que os empregados recorram aos advogados para que na Justiça do Trabalho as regras convencionais e legais sejam respeitadas, garantindo o mínimo aos empregados da área da segurança privada.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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