Terminou o amor, quem vai ficar com a guarda do animal de estimação?

A contar do dia 16 de abril de 2026, está valendo a Lei nº 15.392, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal ou dos animais de estimação de propriedade comum, o caso pode parar na Justiça, onde o juiz determinará o compartilhamento da custódia dos animais.
Isso vale para o periquito? A resposta é sim, vale para qualquer animal de estimação.
Decidido o compartilhamento do animal, o juiz também firmará como ficarão as despesas de manutenção, observando princípios do direito, como razoabilidade, proporcionalidade, equilíbrio e justiça.
Importante ressaltar o que diz o parágrafo único do artigo 2º: presume-se a propriedade comum do animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, o agressor perderá, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes — situação que será registrada em ata de audiência e decisão judicial.
O artigo 4º da lei estabelece que, no compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal deverá ser definido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para moradia, as condições de trato, zelo e sustento do animal e a disponibilidade de tempo de cada uma das partes.
Ainda sobre despesas, as consideradas ordinárias, como alimentação e higiene, incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia.
As demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
O artigo 5º da lei diz que a parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização.
Nesse caso, a parte responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo, pendentes até a data da renúncia.
Comprovado o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada, isso acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sendo extinta a custódia compartilhada.
A lei não trata claramente da revisão das cláusulas do acordo judicial. Acredita-se que a parte interessada poderá rever os termos ajustados, como ocorre nos casos de guarda de crianças, adolescentes e incapazes.
Imaginem... não há acordo quanto ao compartilhamento do animal. O Judiciário receberá uma ação, marcará audiência de conciliação. Sem êxito, haverá audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz analisará as provas, as alegações, ouvirá as partes e testemunhas... Surge então a pergunta: vai ouvir ou sentir o animal? Com a palavra, os magistrados!
Já ouvimos aquele ditado: “Lei é para ser cumprida”. Fato é que, uma vez posta, toda a sociedade deverá se submeter a ela, sob as penas legais.
Da mesma forma, quando as pessoas não se entendem, não se resolvem e não têm bom senso após o fim do relacionamento, os fatos acabam no Judiciário. E, convenhamos, decisões judiciais não agradam 100% das partes.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado – email: easteduardo@yahoo.com.br
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