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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Adicional de periculosidade para motociclistas 

Por Bruno
Adicional de periculosidade para motociclistas 

Desde 1988 a Constituição Federal garante a todos os empregados urbanos e rurais o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, inteligência do inciso XXIII do artigo 7º.

Ninguém nega que o motociclista está envolvido em riscos além da normalidade, tem gente que sofre dados com moto parada – diz um amigo – mais ainda em circulação pelas vias. 

Esse mesmo risco acontece com o trabalhador que usa motocicleta para exercer suas atribuições no contrato trabalho, presente o risco.

Sobre esse tema devemos citar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 193, que os trabalhadores que laborarem em atividade periculosa deverão receber o respectivo adicional, conhecido adicional de periculosidade.

Cabe neste caminho, conforme prevê o próprio diploma legal que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar a referida atividade, apontando quais são as atividades arriscadas capazes de gerar o pagamento do benefício.

Já em 2014, o legislador alterou o parágrafo 3º que passou a prever que são “consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. 

Tal previsão legal acarretou a publicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo V da Norma Regulamentadora (NR) 16. 

Ocorre que a indigitada portaria foi, em 2018, suspensa por decisão unânime do TRT-1, que entendeu, em síntese, ter havido ofensa ao devido processo legal legislativo quando da confecção do ato ministerial. 

Em 2021, após julgamento de mérito pela nulidade da portaria, houve o trânsito em julgado da decisão do TRF-1.

Instalou-se uma insegurança jurídica. De um lado, uma corrente da Justiça do Trabalho considerava que o artigo 193, § 3º da CLT era completo e, mesmo na ausência da previsão em norma regulamentadora, o motociclista deveria receber o adicional de periculosidade.

Doutro lado, uma corrente considerava que o referido artigo era insuficiente e precisava, para se auferir o direito, de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, isso em 3 de dezembro de 2025, que aprovou o Anexo V, tratando sobre as atividades com motocicletas, referidas na NR-16.

De diante dessa norma, passamos a aplicar como atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro como periculosas.

Mas atenção para alguns detalhes, a regulamentação veio com algumas informações importantes, colocando exclusões desse direito, ou seja, não é todo trabalhador que terá direito ao adicional de periculosidade.

Por exemplo, não receberá adicional o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada. 

Outra exclusão, são para os trabalhadores que exerçam a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública.

São excluídos também aqueles trabalhadores que usam motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas.

Não será considerada pericolosa a atividade exercida pelo trabalhador com uso da motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Posta a legislação, agora é cumprir e obedecer. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Advogado

easteduardo@yahoo.com.br 

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