Golpes dos links: de quem é a responsabilidade?

Estava ouvindo a Rádio Sucesso FM, em uma enquete feita pelo locutor Max, que perguntava como os ouvintes agem em grupos de WhatsApp. Uma das ouvintes nos chamou a atenção sobre sua experiência com um link usado ou não usado pelo grupo, que foi a porta aberta aos bandidos para suas contas bancárias.
A amarga experiência da ouvinte nos levou a trazer informações de como andam as decisões nos Tribunais em relação aos golpes conhecidos como phishing.
E o que seria phishing? É a prática de golpe financeiro com o envio de link falso ao consumidor.
A ouvinte relata que seus amigos criaram um grupo político em apoio a determinada deputada. Ela recebeu o link e, sem pensar, foi clicando e entrando no suposto grupo. De imediato, passou a receber mensagens estranhas e um contato dizendo que seria de seu banco, para atualização de cadastro. Com isso, suas contas foram limpas pelo criminoso.
A ouvinte relatou que seus dados eram repassados e as informações davam conta de que seria realmente um funcionário do banco e, por isso, foi fazendo todos os passos pedidos pelo fraudador.
Foi gerado um empréstimo, saques via Pix e transferências. A conta foi zerada, deixando um empréstimo para pagar em 84 prestações.
As pessoas entendem que, nesses casos, a instituição financeira tem responsabilidade em ressarcir os danos sofridos. Acontece que nem sempre isso acontece. Por isso, é importante que os consumidores estejam atentos aos seus direitos, mas também às suas obrigações.
Que obrigações, se não sou vítima? Você pode estar pensando…
Os consumidores têm que cuidar, e muito, de seus dados, documentos, informações que repassam, acesso aos seus aplicativos e ao seu celular. O celular é a porta de entrada dos golpes e, em uma simples chamada, ligação, acesso ou ao clicar em um link, o consumidor pode estar influenciando e facilitando os golpes — é assim o entendimento judicial.
Quando o consumidor faz transações de forma voluntária, fornecendo chave e senha pessoais em site externo, retira a culpa da instituição financeira.
Atualmente, está prevalecendo a tese de que o golpe phishing não é de responsabilidade do banco se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima.
É o que chamamos de culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores, quando há facilitação da ação de terceiros, no caso, os golpistas.
A obrigação de indenizar o cliente é afastada se a instituição financeira comprovar que adotou as medidas de segurança determinadas pelo Banco Central.
Os Tribunais têm aplicado a tese da “culpa exclusiva da vítima”, o que atrai a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Observe que cada caso é analisado com cautela pelos magistrados, mas essa atuação negligente e descuidada dos consumidores nesses links já reforça a culpa dos consumidores.
Por isso, a dica que damos neste artigo é: antes mesmo de tomar medidas como ligações aos Serviços de Atendimento ao Consumidor, antes de registrar REDS, conhecido como BO, ou até mesmo fazer reclamação ao Procon, recorram a um advogado especialista em Direito do Consumidor, porque as primeiras informações dadas pelos consumidores podem ser usadas em favor dos bancos e das instituições financeiras.
Entendemos que vítima é vítima, que cabe às instituições financeiras tomar todas as medidas que evitem a concretização dos golpes e que arquem com os danos causados, mesmo nesses casos de suposta culpa concorrente ou exclusiva dos consumidores.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
easteduardo@yahoo.com.br
Leia também
Mais recentes
Comentários
Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.
Carregando comentários…






