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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Mulher tem direito a acompanhante 

Por Bruno
Mulher tem direito a acompanhante 

O caso do médico cardiologista D. K. que foi preso suspeito de importunação sexual e violação sexual mediante fraude contra mais de 40 pacientes, acendeu a luz vermelha para os episódios de crime sexuais contra mulheres.

No último domingo, 12, o Fantástico revelou ao Brasil mais um médico que deveria cuidar da saúde das pessoas, na prática estava cometendo crimes sexuais dentro de seu consultório, em seus procedimentos médicos. 

Segundo a reportagem ele teria abusado das vítimas enquanto elas estavam despidas durante exames, abraçando-as e beijando-as sem consentimento.

Esses casos revelam uma maldade escomunal porque os criminosos aproveitam da confiança, da suposta respeitabilidade do profissional, do ambiente fechado onde ficam somente o médico e paciente, quando muito uma pessoa para auxiliar nos procedimentos, o medo das vítimas por falta de provas do evento danoso, da possibilidade de não serem ouvidas e acreditadas em suas denúncias.

Pois bem, pensando nessas hipóteses o legislador criou a obrigatoriedade de um acompanhante mulher em todos os procedimentos de saúde, especialmente quando usam a sedação parcial ou total. 

A Lei 14.737 de 2023 (publicada em 27/11/2023) altera a Lei Orgânica da Saúde e garante a todas as mulheres o direito a um acompanhante de livre escolha em consultas, exames e procedimentos (incluindo sedação), tanto na rede pública quanto privada. 

O (a) acompanhante escolhido (a) pela mulher será de livre indicação ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, estará obrigado o serviço de saúde a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

A nova lei deve ser aplicar em todo território nacional para todo o atendimento à saúde, incluindo exames e consultas, não apenas partos ou internações, em unidades públicas ou privadas.

Esse direito deve ser exercido durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia – atenção – independentemente de notificação do serviço de saúde. 

No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino.

Nesses casos de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto na lei deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada em seu prontuário.

O parágrafo quarto do artigo 19-J da Lei 14737/23 diz que no caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será admitida acompanhante que seja profissional de saúde – essa hipótese deve ser justificada no prontuário médico. 

E mais, a lei garante a hipótese da paciente recusar a pessoa indicada (o acompanhante) pela unidade de saúde, não exige-se justificativa, tendo ela o direito de indicar outra pessoa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido – prioridade é a saúde, a vida. 

Importante informar que esse serviço ou direito não é “a parte”, ou seja, não pode ser cobrado custo adicional para a paciente.

A lei obriga as unidades de saúde de todo o País a manterem em local visível de suas dependências avisos que informem sobre o direito estabelecido pela Lei 14737/23. 

Fato é que o desconhecimento da população e a ausência de informação dessa lei por parte do próprio ente público e privado de saúde permitem que esses casos ainda aconteçam contra as mulheres, por isso, tamanha importância de publicidade desse instituto de proteção as mulheres. 

Assim exige-se muita informação entre a população, boca-a-boca, serviço de formiguinha, repassar a informação adiante sempre que puder, e em caso, de descumprimento da lei denunciar nos canais de denúncias da ANS, dos Planos de Saúde, das ouvidorias dos hospitais, nas Secretárias de Saúde Pública, no Procon, no Ministério Público, mas, nunca silenciar, pois, o conhecimento é DIREITO.

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Advogado

easteduardo@yahoo.com.br 

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