Licença-paternidade

O instituto da licença-paternidade no Brasil é alterado pelo Congresso Nacional, e passa ter novas regras
Já valendo desde o último dia 31 de março, a licença paternidade é estendida em tempo e em beneficiários, fortalecendo a presença dos pais junto à família, em especial nos primeiros dias de vida dos filhos.
São mais de 38 anos de omissão do Congresso Nacional e do próprio Governo Federal quanto ao tema, uma vez que o instituto da licença-paternidade está inserida desde a Constituição de 1988, faltava sua regulamentação.
O texto constitucional dizia em seu artigo 7º, inciso XIX: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença-paternidade, nos termos fixados em lei.”
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no seu artigo 10, § 1º, estabeleceu o prazo provisório de cinco dias corridos para a licença-paternidade.
Posteriormente, em 2016 o Governo Federal cria Programa Empresa Cidadã conferindo aos empregados das empresas adeptas prorrogação de mais 15 dias, dos 05 já garantidos pela Constituição Federal.
Com isso, ficavam de fora da abrangência do Instituto grande parte dos brasileiros, dentre eles microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.
A licença-paternidade passa a ser de 20 dias para os homens, porém de forma gradativa. A ampliação ou aumento dos dias será feito de forma progressiva: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029.
O afastamento é garantido em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, e atenção: sem prejuízo do emprego e do salário.
E mais, a nova normatização traz: a) equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade como direito social; b) assegura estabilidade no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença; c) permite o parcelamento do período, o beneficiário pode tirar 05 dias e depois mais 15 dias, por exemplo – obviamente após 2029; d) ampliação em um terço do período da licença em casos de crianças com deficiência.
O instituto também prevê prorrogação em caso de internação da mãe ou do bebê e ampliação do afastamento quando o pai assume integralmente os cuidados.
A legislação garante ainda o direito a pais adotantes e responsáveis legais — em adoção unilateral ou conjunta, ausência materna no registro ou falecimento de um dos genitores.
A nova lei também cria o salário-paternidade, benefício que garante renda durante o período de afastamento paga pelo INSS, não obstante que, a empresa empregadora poderá arcar com os valores para obter compensação, em moldes semelhantes ao salário-maternidade.
O valor a ser pago pelo INSS ou pela empresa empregadora varia conforme o perfil do trabalhador — integral para empregados, baseado na contribuição para autônomos e MEIs e equivalente ao salário mínimo para segurados especiais.
Para garantir o direito o beneficiário comprovará o nascimento da criança por certidão de nascimento, adoção e guarda por documento da decisão judicial junto ao INSS e/ou a seu empregador.
É vergonhoso para nós brasileiros quando vemos que um direito tão importante socialmente tenha sido ignorado pelo legislador originário, pelo Congresso Nacional. Foram 38 anos até chegarmos a essa composição normativa, lamentável.
Isso faz refletir da importância de termos legisladores competentes e técnicos para legislar a favor da sociedade.
É o ditado: antes tarde do que nunca?
Valorizemos a ação tardia sobre a inação total de nossos políticos, é melhor assim, incentivar recomeços e superar os atrasos, os prejuízos.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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