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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Novas regras para empréstimos e cartões consignados

Por Bruno
Novas regras para empréstimos e cartões consignados

A Lei nº 15.327/2026 e portarias recentes trazem mudanças significativas para o crédito consignado do INSS, com foco no combate a fraudes e na ampliação de prazos para aposentados e pensionistas. 

Medidas importantes para diminuir ou evitar as fraudes perpetuadas por criminosos contra nossos idosos, aposentados e pensionistas do INSS. 

A partir de agora, após a contratação presencial, a proposta de empréstimo ou cartão de crédito exigirá um procedimento junto ao MEUINSS do beneficiário do INSS que pode assegurar a legalidade das contratações. 

Feito a proposta com os conveniados do INSS (bancos e financeiras), o sistema MEUINSS vai gerar um passo "pendentes de confirmação" para que o beneficiário faça em até 5 dias corridos a aprovação do contrato e ainda o reconhecimento facial. 

Nos casos em que o beneficiário não cumprir esse prazo, o contrato será imediatamente cancelado. 

A Lei oferece aumento de prazo para os contratos, o limite que era de 8 anos passa a ser 9 anos, o que vai viabilizar as financeiras e bancos oferecer elastecimentos dos contratos atuais, um perigo.

Os aposentados e pensionistas terão oportunidade de fechar os contratos, receber os valores pactuados e ter uma espécie de carência para começar a pagar a obrigação, esse prazo é de 3 meses. 

A margem consignável máxima caiu de 45% para 40% (sendo 35% para cartão e empréstimo, e 5% para cartão de benefício), já para o BPC/Loas, o limite é de 35%. 

Passa a ser vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.

Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações financeiras e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de: I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.

Para os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.

Importante ressaltar que após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

Passa a ser vedado a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica, o que impedirá uma avalanche de contratações fraudulentas nessa modalidade. 

Observem que essas medidas vêm ao encontro do combate as fraudes contra nossos idosos, nossos aposentados e pensionistas do INSS, mas, nada valem se o próprio cidadão não colaborar no sentido de não facilitar os golpes no dia a dia. 

Muitos aposentados e pensionistas facilitam demais para os criminosos efetivarem seus golpes, e, com isso, geram possibilidades para que as financeiras furtem de responsabilidades no Judiciário, como é o caso de culpa exclusiva do consumidor.

Eduardo Augusto Silva Teixeira 

Advogado 

easteduardo@yahoo.com.br  

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