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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Home care, hospital em casa

Por Portal Agora
Home care, hospital em casa

Eduardo Augusto Teixeira 

Home care, hospital em casa 

Uma recente decisão judicial que multou um plano de saúde a pagar R$ 365 mil a uma beneficiária por negar serviço de home care fez surgir a pergunta: o que seria esse home care?

A decisão citada refere-se ao Recurso Especial de nº 1.840.280, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma empresa de plano de saúde a pagar multa por descumprir um home care.

Foram 365 dias de descumprimento da ordem judicial até que a beneficiária morreu, um escárnio. 

A beneficiária requereu na Justiça o serviço de home care, e, mesmo com multa arbitrada de R$ 1 mil por dia de descumprimento, a empresa de saúde de saúde decidiu negar o serviço. 

O que seria então esse serviço de HOME CARE? A terminologia se refere a "cuidados em domicílio", "cuidados em saúde em casa", "serviço de assistência em casa", "hospital em casa" ? traduzindo de forma adaptada para o português, HOME CARE significa o ato de prestar serviços de saúde na casa do paciente. 

Esse serviço de saúde em domicílio tem crescido muito justamente pelo envelhecimento da população brasileira e pelas inúmeras necessidades do (a) brasileiro (a) quanto às doenças crônicas.

Tanto o envelhecimento quanto as doenças crônicas têm exigido uma prestação de serviço de saúde mais adequada e personalizada ao quadro do (a) paciente/beneficiário (a), pois, nesses casos, a necessidade é permanente, sendo inviável a permanência da pessoa em hospitais.

O serviço de home care tem grande relevância para a vida da pessoa assistida e para seus familiares, pois, na maioria dos casos, aumenta assustadoramente a qualidade da assistência de saúde, e com isso, elevam-se os números de anos sobrevida ? digo que todo (a) paciente nesses casos merece, sim, o serviço de home care.   

Quais seriam esses serviços de saúde em casa? 

A resposta é direcionada a cada paciente, pois justamente a empresa de saúde deve atender às NECESSIDADES DO PACIENTE.

Todas essas necessidades são e devem ser prescritas pelo médico da pessoa assistida, pois é esse profissional que se responsabiliza pelo tratamento médico despendido ao paciente ? assim, podemos citar que seja desde consultas médicas de especialistas aos insumos para os procedimentos de saúde (equipe médica; serviços como enfermeiros, fisioterapia, fonoaudiólogos, nutricionista, alimentação enteral, aparelhagens como oxigênio, Bipat etc.; fraldas, medicação, insumos etc.).        

O (a) paciente nesse estado, diretamente ou por meio de seu representante legal, tendo laudo médico com as prescrições para home care, deve fazer requerimento administrativo junto ao seu plano de saúde e aguardar resposta em 48 horas a 10 dias, dependendo de cada caso (importante por escrito e ter protocolo). 

Infelizmente, os planos de saúde têm agido contrários ao objetivo social do contrato celebrado com seus beneficiários e, com vista à economia de custos, têm negado administrativamente e rotineiramente os pedidos de home care sob fundamento às cláusulas contratuais em que certamente está o serviço de home care como direito excluído de cobertura. 

Acontece que, também já amplamente decidido pelo STJ, essas cláusulas são consideradas como abusivas e nulas de direito, valendo, portanto, o que é prescrito pelo médico para que o beneficiário/consumidor (a) tenha o MELHOR TRATAMENTO DE SAÚDE.  

Com a negativa, por meio de advogado, o (a) consumidor (a) valerá de seus direitos através da Justiça com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual o magistrado, verificando presente os requisitos da liminar, obrigará a empresa de plano de saúde a cumprir e oferecer rigorosamente o home care prescrito pelo médico. 

Reportando novamente a decisão que deu pontapé em nosso artigo, o plano de saúde desobedeceu a ordem liminar e deixou de oferecer o que era necessário para sobrevida daquela beneficiária, o que, com certeza, retirou-lhe seus direitos mais elementares, como ter o direito à devida prestação de serviço de saúde, o direito à dignidade, o direito à vida.

Obstante a inoperância judicial para colocar o home care em prática no caso, a Corte andou muito bem quando aplicou a multa, obstante que, a maior prejudicada, que é a beneficiária, não receberá os valores, muito menos sua saúde e sua vida de volta ? neste caso, perderam todos no jogo processual: a beneficiária, o plano de saúde, a Justiça (reflexão).

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado  

easteduardo@yahoo.com.br

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