Carregando clima…
OAB

Novas alterações nas relações de trabalho em razão da pandemia

Por Portal Agora
Novas alterações nas relações de trabalho em razão da pandemia

Novas alterações nas 

relações  de trabalho em 

razão da pandemia

 

OAB

 

Desde o ano passado, muitos foram os percalços causados pela pandemia de covid-19 nas relações de trabalho. É inegável que a economia sofreu um baque com o avanço da doença, sendo certo que houve inúmeros prejuízos às empresas e, via de consequência, aos trabalhadores, muito em razão das medidas restritivas que foram impostas pelas autoridades a fim de combater a disseminação do vírus. 

Assim, no intuito de diminuir os danos causados tanto a empregados como empregadores, o governo federal novamente editou medidas provisórias em matéria trabalhista, para enfrentamento das consequências econômicas da pandemia. Por força da MP 1045/2021, aplicável para todos os contratos de trabalho, inclusive o doméstico, o governo instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período pandêmico. 

Este programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 120 dias, ou a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, dos salários, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, vulgarmente chamado de BEm, que terá seu valor calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego. As reduções proporcionais, de jornada e salário, podem ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que as reduções inferiores a 25% não serão elegíveis ao recebimento do BEm. 

Destaca-se que tudo deve ser formalizado por instrumento coletivo de trabalho ou mesmo por acordo individual escrito entre empregador e empregado, bem como o funcionário suspenso ou com jornada reduzida, quando retornar ao trabalho, terá direito à estabilidade proporcional ao período de duração do benefício. 

No mesmo sentido, também foi editada a MP 1046/2021, dispondo sobre medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre as quais destaca-se a alteração do trabalho presencial para o remoto, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo. Além disso, o empregador poderá antecipar as férias individuais do trabalhador ou mesmo conceder férias coletivas a todos os seus funcionários, desde que haja notificação prévia de, no mínimo, 48 horas. 

Ressalte-se ainda que a MP 1046 também suspendeu a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho, do ano de 2021, prorrogando seus vencimentos a partir de setembro do corrente ano, em até quatro parcelas mensais. 

Enfim, tais disposições tendem muito por auxiliar funcionários e empregadores, dando certo “afago” e segurança a eles. Mas, como o próprio nome já diz, as medidas são provisórias e, portanto, possuem prazo de vigência de somente 120 dias.

Desta forma, é importante que tanto o empregador como o empregado conheçam e procurem seus direitos o mais rápido possível, a fim de obter os referidos benefícios concedidos pelo governo federal.

 

IGOR RIOS FIRMINO – Advogado. E-mail: igor@oliveiraeazevedo.com.br 

Compartilhe:WhatsAppFacebookTwitter

Comentários

Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.

Carregando comentários…