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O direito de gravar audiência: uma prerrogativa ao advogado

Por Portal Agora
O direito de gravar audiência: uma prerrogativa ao advogado

 

Todo profissional do direito já se deparou ou tem conhecimento de situações em que o magistrado não permitiu a gravação de audiência. É comum ler notícias com o título “Advogado é impedido de gravar audiência”. Mas, afinal, o magistrado pode ou não impedir a gravação?

Primeiramente, é importante destacar que a pandemia trouxe inovações e novidades no campo e o uso da tecnologia tem inibido práticas abusivas por parte das autoridades públicas. Podemos citar, por exemplo, as audiências por videochamadas, atendimentos virtuais, dentre outros serviços.

Com isso, não se pode excluir o fato de que as audiências virtuais são facilmente gravadas na sua integralidade sem questionamentos por meio de softwares que capturam a tela do computador ou celular. Sendo assim, é evidente que há um maior cuidado na conduta dos trabalhos processuais e o advogado tem como garantia, como exemplo, que o seu protesto vai constar no termo de audiência. 

Dito isso, e quando a audiência é presencial, o advogado pode gravar a audiência? Como proceder nesse caso?

A resposta é sim e trata-se de uma prerrogativa ao advogado, que se encontra no Código de Processo Civil, em seu art. 367, § 5º e § 6º, no qual é assegurado às partes, independentemente de autorização judicial, o direito de gravar as audiências integralmente em imagens e/ou em áudio, por meio digital ou analógico.

Deve-se observar que as prerrogativas jamais devem ser violadas, mas, na prática, como proceder caso haja uma negativa indevida por parte do magistrado ou tentativa de impedimento por parte do representante do Ministério Público ou da parte adversa?

Primeiramente, é importante mencionar que o advogado não tem que pedir autorização ao juízo, independente se o processo é ou não segredo de Justiça, mas, como cordialidade, ele poderá comunicar que está gravando. Caso venha ouvir que não foi autorizado, informe que o dispositivo legal é claro em mencionar no seu texto que é independentemente de autorização judicial. 

Caso haja resistência, comunique imediatamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Entretanto, é importante ficar atento, pois, uma vez gravada a audiência, a mídia deve ser facilmente disponibilizada caso a outra parte e/ou o juízo solicite. A gravação também poderá ser feita pelo próprio juízo e, nesse caso, também deve ser facilmente disponibilizada às partes.

Conforme exposto, o direito de gravar audiência trata-se de uma prerrogativa do advogado. Ressalte-se sempre que prerrogativa não é um benefício, mas uma garantia ao cidadão do direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação de tal prerrogativa poderá ser configurada como crime, principalmente, quando constatado o abuso de autoridade.

Daniel Sebastião Rosa. Advogado. Pós-graduado em processo civil e previdenciário e pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho. Delegado de Prerrogativas da OAB/MG. Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis. E-mail: danielsrosa.adv@gmail.com



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