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OMS classifica síndrome de burnout como doença do trabalho

Por Portal Agora
OMS  classifica síndrome   de  burnout como   doença  do trabalho

 

JOÃO HENRIQUE CUNHA GONTIJO

OMS  classifica síndrome

 de  burnout como 

doença  do trabalho

 

Com um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, cresce ainda mais no ambiente corporativo a necessidade de busca intensa por produtividade da equipe de trabalho, o que por vezes acaba gerando pressão no ambiente de trabalho, podendo gerar estresse emocional intenso, comprometendo a saúde do trabalhador.

Segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em 2020 a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de transtornos mentais e comportamentais somou mais de 576 mil afastamentos, uma alta de 26% em relação a 2019.

Embora se possa inferir que parte desses afastamentos estivessem relacionados a transtornos decorrentes de um ambiente de trabalho desgastante no qual o trabalhador se encontrava exposto, inexistia distinção de tratamento dessa condição em relação aos transtornos mentais e comportamentais comuns.

Nesse sentido, no mês em que se busca a conscientização sobre as questões e necessidades relacionadas à Saúde mental e emocional, o “Janeiro Branco”, a OMS-Organização Mundial da Saúde passou a classificar a síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, como doença do trabalho, definindo-a como "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso".

A síndrome está relacionada a um estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes, gerando no trabalhador sintomas como sensação de esgotamento ou exaustão; aumento do distanciamento mental com relação ao trabalho, ou sentimentos de negatividade ou cinismo relacionados a ele; e sentimentos de ineficiência e de falta de realização profissional intensos. O diagnóstico deverá ser realizado por profissionais da área da saúde, como psiquiatras e psicólogos.

Dessa forma, com a nova classificação, o adoecimento mental decorrente do trabalho deixa de ser para as empresas uma preocupação meramente relacionada à baixa de produtividade do trabalhador, ganhando extrema relevância na medida que importará em reflexos previdenciários e trabalhistas.

Isso porque, uma vez diagnosticada, além de um possível período de estabilidade contra dispensa arbitrária do empregado pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), ainda poderá ser buscado pelo trabalhador lesado perante a Justiça do Trabalho a responsabilização civil do empregador por eventuais danos morais e materiais. 

Nesse sentido, torna-se indispensável que o empregador, que possui por definição legal a obrigação de manter a higidez física e mental dos seus empregados (art. 158, I, da CLT), adote práticas preventivas, tais como o combate ao assédio moral, o respeito aos limites legais da jornada de trabalho e a proibição de estipulação de metas inatingíveis, abandonando por completo o antigo modelo de “gestão por estresse”, fomentando um ambiente de trabalho mentalmente saudável.

 

JOÃO HENRIQUE CUNHA GONTIJO. Advogado. professor universitário. Especialista em direito público pela PUC/MG. Secretário-geral adjunto da 48ª Subseção OAB/MG. 

E-mail: joao@cunhagontijo.com.br



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