Pets em condomínio: conheça seus direitos e deveres legais

Poucos assuntos esquentam tanto uma reunião de condomínio quanto a presença de cães, gatos e outros animais nos apartamentos. Ainda hoje, muitos prédios mantêm na convenção (o documento que reúne as regras de convivência) uma cláusula curta e direta: “é proibida a criação e a guarda de animais de qualquer espécie”. A pergunta que muitos moradores fazem é simples: essa regra vale? A resposta da Justiça também é simples: na maioria dos casos, não.
O ponto de partida está no próprio direito de propriedade. Quem compra ou aluga um imóvel tem o direito de usá-lo e de organizar a própria vida dentro dele, inclusive na companhia de um animal. O condomínio pode e deve criar normas para a boa convivência, mas não pode entrar na vida privada de cada morador sem uma razão legítima. Uma proibição que alcança todo e qualquer animal, do peixinho no aquário ao gato que nunca sai de casa, vai além do necessário.
Sobre isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019, ao julgar o Recurso Especial nº 1.783.076/DF, em que a Terceira Turma do tribunal analisou o caso de uma moradora que queria manter sua gata no apartamento, apesar de a convenção do prédio proibir animais. Por unanimidade, os ministros entenderam que é ilegítima a proibição genérica de animais de qualquer espécie nas unidades. Para o tribunal, só se justifica impedir a presença de um animal quando ele representa risco real à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego dos moradores e de quem frequenta o prédio de forma ocasional.
Na mesma linha, os juristas reunidos pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) na VI Jornada de Direito Civil aprovaram o Enunciado 566. O texto afirma que a cláusula da convenção que restringe a permanência de animais nas unidades residenciais deve ser avaliada de acordo com três critérios previstos em lei: sossego, salubridade e periculosidade.
Na prática, isso significa que cada situação deve ser analisada de forma concreta. O STJ indicou três cenários possíveis: no primeiro, a convenção não fala nada sobre animais, e o morador pode tê-los, desde que respeite as regras de convivência; no segundo, a convenção proíbe apenas animais que causem incômodo, sujeira ou perigo, regra considerada válida; no terceiro, a convenção proíbe qualquer animal, sem distinção. É este último caso que não se sustenta, porque pune igualmente quem não causa problema algum.
Isso não quer dizer que o tutor possa fazer o que quiser. O direito de ter um animal vem acompanhado de deveres. Latidos insistentes durante a madrugada, mau cheiro, sujeira nas áreas comuns ou um cão agressivo solto no corredor continuam sendo motivos legítimos para advertência, multa e, em casos graves, até para uma ação judicial. O condomínio também pode criar regras razoáveis, como exigir guia nas áreas comuns, definir o uso do elevador de serviço ou cobrar a carteira de vacinação em dia. O que não pode é proibir, de antemão e sem análise, a presença de qualquer animal.
Para o morador, a orientação é manter o animal vacinado, limpo e sob controle, além de guardar registros que comprovem esse cuidado. Se receber uma notificação baseada apenas em uma proibição genérica, vale responder por escrito e buscar orientação jurídica se o conflito persistir. Para o síndico e os demais condôminos, o caminho mais inteligente é revisar a convenção e trocar a proibição total por regras claras de convivência.
No fim das contas, a lógica é a do bom senso: o animal que não incomoda, não suja e não ameaça ninguém tem o direito de estar ali. E o morador que cumpre todas as regras exerce não só um direito, mas também demonstra respeito aos vizinhos, que é a base de qualquer vida em condomínio.
Camilla Ayala Felisberto Silva é advogada, licenciada em Letras, mestre em Direito Privado pela PUC Minas e professora e coordenadora acadêmica da Faculdade UNA Divinópolis.
Leia também
Mais recentes
Veja tudo o que publicamos em novembro de 2026
Comentários
Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.
Carregando comentários…







