Uma vírgula é o pretexto para Kristnamurti querer vaga do PSD

Flávio Flora
O ex-vereador Rodyson Kristnamurti da Silva Oliveira (PSDB), após dois mandatos, recebeu 1.418 votos na última eleição e não foi eleito. Inconformado com a derrota, contratou os advogados Alan Viana e Hugo Mendes, de Itabira, especialistas em direito eleitoral, para requerer revisão dos cálculos que definiram o preenchimento de vagas da Câmara “pela média de votos”, conforme estipula o Código Eleitoral (art. 109, I).
A ação foi protocolizada no Cartório Eleitoral da 103a Zona Eleitoral e acolhida pelo juiz José Antônio Maciel com mandado de citação, em 14-03-2017, com prazo até segunda-feira (20) para o vereador Rodrigo Kaboja se manifestar.
Com isso, Kristnamurti coloca em dúvida os resultados que deram ao vereador Rodrigo Kaboja (PSD) o direito à vaga porque, refeitos os cálculos da média de votos por partidos, os advogados teriam concluído que a coligação PSDB/ PTB teriam duas vagas e não uma apenas.
Sem comentários
Por esta ação, indiretamente, os advogados requerentes questionam o erro de interpretação dos técnicos da Justiça Eleitoral, sobre art. 109, I, do Código Eleitoral, que teria resultado em prejuízo ao candidato do PSDB.
A reportagem procurou o vereador Kaboja para conhecer o teor de sua resposta ao juízo, mas ele não teve interesse em informar. A defesa responderá com base na resolução TSE 23.456/2015, segundo consta.
A webjornalistas que cobrem assuntos da Câmara Municipal, Kaboja se disse surpreso com a ação, qualificando a intenção de Kristnamurti de “tentativa desesperada de voltar para a Câmara no tapetão” — teria assim desabafado a Geraldo Passos.
Outra profissional também relatou posicionamento de Kaboja, em que classificou a ação de “ridícula”, por questionar metodologia aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Disse que se a ação mudar alguma coisa, então muitos municípios terão de mudar também — comentou com Amanda Quintiliano.
Vírgula polêmica
O que está lançado à discussão, não são os números apresentados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), constantes da Ata Geral das Eleições, mas um suposto erro formal na equação determinada pelo Código Eleitoral.
— Ao analisarmos os números das eleições constatamos um equívoco que acabou dando ao PSD, além das vagas conquistadas pelo quociente partidário, mais uma cadeira pela média de votos, sem que a coligação fizesse jus a essa vaga. Por outro lado, a coligação PSDB/ PTB teve a indicação de apenas uma cadeira pelo quociente partidário, quando na verdade conquistou uma segunda cadeira pela média de votos, ficando assim prejudicado – justificam os advogados na petição.
Os advogados Viana e Mendes recorrem ao sinal gráfico “vírgula para fortalecer a tese de que há um erro de interpretação“ que tem comprometido as eleições proporcionais”.
— No enunciado “metade de dois mais dois”, sem a vírgula, a resposta certa é 2. Mas quando colocamos a vírgula antes da expressão “mais dois”, a resposta será 3. Isso porque antes devemos resolver a primeira parte da sentença, para depois somar ao resultado o valor indicado depois da vírgula — argumentam.
Regra universal
Os defensores de Kristnamurti recorrem ainda a duas regras universais de aritmética, que não teriam sido observadas: (i) toda expressão matemática deve ser resolvida da esquerda para a direita; e (ii) qualquer expressão que envolva as quatro operações básicas, primeiro começa solucionando as divisões e multiplicações, na ordem em que aparecem, para depois proceder às adições e subtrações.
Na visão dos advogados Viana e Mendes, a correta interpretação do art. 109, I, do Código Eleitoral, seria “primeiro dividir pelo número de cadeiras conquistadas os votos recebidos pela coligação, para depois somar “mais um” ao resultado dessa divisão.
—O resultado final é a média do partido/ coligação – argumentam.
Nessa abordagem, no caso da coligação PSDB/ PTB, o cálculo ficaria assim: número de votos válidos (7.850) divididos pela cadeira conquistada pelo quociente eleitoral (/1), mais um (+1) = 7.851. No caso do partido PSD, a média seria menor: votos válidos (13.616), dividido pelas duas cadeiras conquistadas com o quociente eleitoral (/2), mais um (+1) = 6.807,5.
Jurisprudência
Advogados observadores da cena política, apesar dos motivos alegados pelos autores da ação serem plausíveis, não acreditam que a ação vá prosperar, considerando a jurisprudência da Corte Superior assentada sobre casos análogos:
“I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral – o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente” (Extraído do Acórdao. n. 11.943, de 30.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima).
Em preliminar, no entanto, os advogados requerentes alegam que “erro material, inexatidões materiais e erros de cálculo são matérias de Ordem Pública, portanto, não alcançada pela preclusão”.
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