Carregando clima…
OAB

Alienação parental

Por Portal Agora

Alienação parental

Embora o fenômeno seja antigo, somente em 2010 a lei 12.318 introduziu com clareza as definições e consequências da alienação parental no Brasil. 

O alienador é um abusador que põe em risco a saúde emocional e psíquica da criança/adolescente, implantando em sua psique uma imagem negativa daquele familiar.  O psiquiatra Richard Gardner, que nomeou o fenômeno, ressalta que a prática enfraquece a ligação psicológica entre a criança e o outro genitor, alienando-o da vida do menor, podendo causar a destruição total dessa ligação afetiva, o que pode ser pior até do que outros tipos de abusos como maus-tratos e negligência.

Após a ruptura conjugal, o genitor inconformado, cheio de sentimento de rejeição e raiva, usa o filho como vingança de suas frustrações, promovendo a chamada “lavagem cerebral”, implantando nele falsas memórias, repudiando e afastando emocionalmente o outro genitor, fazendo a criança acreditar que foi desprezada e abandonada, compartilhando ódios e ressentimentos com o alienador, tornando-se cúmplices.

O alienador manipula o filho por meio de mentiras e falsas verdades para difamar o outro e afastá-lo do convívio com o menor.  Inicia-se um processo gradativo de destruição, desmoralização e descrédito do ex-parceiro(a), que é desqualificado como objeto do amor da criança abusada.

Existem níveis de alienação parental com consequências psicológicas gravíssimas, de modo que, mesmo após a apuração da verdade, os danos são perversos e irreversíveis.

Segundo Caetano Lagrasta Neto, pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas, depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida –, revela-se o remorso de ter desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.

A implantação da guarda compartilhada teve o condão de evitar ou ao menos amenizar a prática da alienação parental, servindo como um antídoto, por meio da convivência equilibrada da criança com ambos os genitores. Mas não é 100% eficaz. Importantíssimo que o genitor alienado não desista de entregar seu amor ao filho.

Por fim, uma vez declarada judicialmente a alienação parental, poderão ser adotadas diversas medidas, conforme a gravidade do caso, para inibir os atos que interferem na formação psicológica do menor ou que dificultem sua convivência com o outro genitor e seus familiares. Pode o juiz aplicar advertência, multa, modificação da guarda e ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, determinar acompanhamento psicológico, podendo acarretar até mesmo a perda da autoridade parental.

Vale lembrar que o fenômeno também pode ocorrer frente aos avós, tios, padrinhos e até entre irmãos.  E, em alguns casos, inicia-se quando os pais ainda vivem sob o mesmo teto. 

(Créditos das obras consultadas para os autores Dimas Messias de Carvalho, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira)

 

Fernanda A. Cardoso e Oliveira. Advogada especialista em direito das famílias e sucessões. Vice-presidente da Comissão de Direito das Famílias da 48ª subseção da OAB/MG. E-mail: fecaroli@hotmail.com.

Compartilhe:WhatsAppFacebookTwitter

Comentários

Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.

Carregando comentários…