Antes do feminicídio: a proteção da mulher para além do lar

A violência contra a mulher não começa necessariamente com agressão física, nem acontece apenas dentro de casa. A prevenção exige atenção também às ameaças, perseguições, humilhações e ao controle que podem surgir no trabalho, em espaços públicos e no meio digital. Enfrentar essa realidade requer reconhecer o risco, oferecer proteção efetiva e agir antes que a escalada resulte em danos irreparáveis.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de agosto de 2026, ao julgar o ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral), decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora dos âmbitos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A tese abrange também a violência política de gênero, orienta casos semelhantes e prevê a análise de pedidos urgentes mesmo quando apresentados a juízo incompetente, com posterior remessa ao juízo competente.
A decisão representa um avanço: a falta de vínculo afetivo ou o local da agressão não impedem, por si sós, a análise da proteção. Ainda assim, é necessário avaliar o contexto e a presença de violência baseada no gênero.
A interpretação dialoga com a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996), que reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos nas esferas pública e privada.
O feminicídio é uma das expressões mais extremas da violência contra a mulher e pode ser precedido por ameaças, perseguição, agressões e controle coercitivo. Sinais de risco exigem atenção, sem culpabilizar a mulher por permanecer na relação ou não denunciar imediatamente.
Entre os desafios estão a demora na concessão e na fiscalização das medidas protetivas, a naturalização de “piadas” e comportamentos de controle, além do medo de demissão, do julgamento social e da desconfiança nas autoridades.
As medidas protetivas buscam interromper situações de risco. Conforme o caso, a Lei nº 11.340/2006 permite determinar o afastamento do agressor, a proibição de aproximação ou contato e a restrição de acesso a determinados locais. Desde a Lei nº 14.550/2023, elas podem ser concedidas independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial e permanecem em vigor enquanto persistir o risco à integridade da vítima ou de seus dependentes.
Em 2026, novas leis reforçaram esses instrumentos. A Lei nº 15.383/2026 tornou a monitoração eletrônica do agressor uma medida protetiva autônoma, prevendo o envio de alerta à vítima quando houver violação do perímetro fixado. Já a Lei nº 15.411/2026 incluiu o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes entre as hipóteses que podem justificar o afastamento imediato do agressor do lar ou do local de convivência, nos casos de violência doméstica e familiar.
Nenhuma decisão judicial, isoladamente, elimina a violência. É necessária uma atuação coordenada, com acolhimento, informação, moradia segura e apoio à autonomia.
A prevenção não é responsabilidade exclusiva da vítima. O Estado deve garantir acesso à proteção; a sociedade deve evitar a omissão e acionar o 190 em emergências ou o Ligue 180 para orientação e encaminhamento.
A violência contra a mulher não é um problema isolado, mas social. É preciso superar o mito de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” e estender essa atenção aos ambientes de trabalho e aos espaços de lazer.
Ampliar a proteção para além do lar é reconhecer que a violência de gênero ocorre em diferentes ambientes e que a resposta jurídica deve acompanhar essa realidade. O julgamento do STF e as alterações legislativas reforçam instrumentos importantes, mas a lei só cumpre seu papel quando chega a quem precisa, em tempo oportuno e com acompanhamento efetivo.
Prevenir o feminicídio significa levar ameaças a sério, reconhecer as diferentes formas de violência e proteger antes que o dano se torne irreversível. Uma sociedade comprometida com os direitos das mulheres não espera a tragédia para agir: escuta, acolhe, protege e responsabiliza.
Larissa Lopes Andrade é advogada (OAB/MG 236.393), pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e em Direito Previdenciário.
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